Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPESAS DE ESTADIA E GUINCHO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. A decisão agravada (i) certificou a ausência de negativa de prestação jurisdicional, (ii) reconheceu que o Acórdão recorrido, ao decidir que o credor fiduciário é responsável pelas despesas de estadia e guincho de veículo apreendido em ação de busca e apreensão, sem limitação temporal, está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Sum. 83/STJ) e (iii) aplicou o óbice da à Súmula n. 7/STJ pretensão de supressão da multa do artigo 1.026, §2º, do CPC. 2. A parte agravante alegou a existência de omissões no acórdão recorrido quanto à aplicabilidade do do CTB, a art. 328 inaplicabilidade da em razão da extensão do Súmula 83/STJ, âmbito de incidência do do CTB e a impossibilidade de art. 328 aplicação da multa, pois os embargos de declaração foram opostos para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão relevante no Acórdão recorrido e, logo, negativa de prestação jurisdicional; (ii) verificar se o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, motivando a incidência da e (iii) analisar a possibilidade de Súmula 83/STJ; afastamento da multa por embargos de declaração considerados protelatórios, à luz da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 5. No caso, a Corte de origem analisou e decidiu suficientemente a questão, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, determinada judicialmente a busca e apreensão do bem, o credor fiduciário, como proprietário do bem, é responsável pelas respectivas despesas de estadia e guincho. 7. Igualmente, a jurisprudência do STJ se firmou que, apreendido judicialmente o bem, a limitação temporal da cobrança de diárias prevista no CTB não tem aplicação. 8. A revisão da multa por embargos de declaração considerados protelatórios demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.