Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, negou provimento, validou a citação por edital e reconheceu a preclusão dos embargos a partir do comparecimento espontâneo. 2. A controvérsia resume-se à validade da citação por edital e ao termo inicial do prazo para embargos à execução quando há comparecimento espontâneo, com alegada negativa de prestação jurisdicional e ausência de prequestionamento de dispositivos do CPC. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentou o esgotamento dos meios de localização, considerou suprida a nulidade pela apresentação espontânea e fixou a fluência do prazo dos embargos a partir desse comparecimento, reconhecendo a preclusão; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se há negativa de vigência ao II e IV, do CPC, ante a não publicação na art. 257, plataforma do CNJ e a ausência de advertência sobre curador especial; (iii) saber se o termo inicial do prazo para embargos flui do comparecimento espontâneo à luz do § 1º, do CPC, sem necessidade de nova intimação; e (iv) saber se a art. 239, falta de exame específico dos arts. 272, §§ 8º e 9º, e 282, § 1º, do CPC impede o conhecimento por ausência de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à alegada inobservância dos requisitos do II e IV, do CPC, pois a matéria não foi apreciada especificamente pelo art. 257, Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial dos embargos, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o § 1º, do CPC e com a art. 239, jurisprudência que fixa a contagem do prazo a partir do comparecimento espontâneo, dispensando nova intimação. 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 272, §§ 8º e 9º, e 282, § 1º, do CPC, diante da ausência de manifestação específica pela Corte local. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: Tribunal de origem examina de forma suficiente os pontos essenciais, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria relativa aos requisitos do II e IV, e aos arts. 272, §§ art. 257, 8º e 9º, e 282, § 1º, do CPC não é apreciada pelo Tribunal a quo. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer que o § 1º, do CPC fixa a contagem art. 239, do prazo para embargos a partir do comparecimento espontâneo.” CPC, arts. 239, § 1º, 256, § 3º, 257, II e IV, 272, Dispositivos relevantes citados: §§ 8º e 9º, 282, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 85, § 11; CF, III, . art. 105, a STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.037.830/RJ, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em STJ, AgInt no 26/6/2023; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.316.743/SP, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 26/5/2025; AREsp n. 2.489.589/PR, Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 19/8/2024; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.023.670/SP, STJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 16/5/2022; REsp n. 1.840.466/SP, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/6/2020; AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Súmulas n. 83 e 211.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.