Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DO FUNDO 157 - RETORNO DO STJ - NOVO JULGAMENTO - ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR - NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR - NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA EM PRESTAR CONTAS, NO CASO CONCRETO – PRELIMINAR ACOLHIDA- RECURSO PROVIDO. Conforme atual entendimento do STJ, o interesse de agir na ação de exigir contas será demonstrado pela presença de alguma dessas hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. No caso dos autos, inexiste prova de pedido administrativo idôneo, com o que se conclui inexistir recusa injustificada da instituição na prestação de contas; também não há nos autos notícia de divergência sobre eventual saldo credor ou devedor, nem de desaprovação das contas, de modo que impõe-se o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.