Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por SEBASTIAO RODRIGUES EUGENIO em face de ITAU UNIBANCO S.A. Aduziu a parte promovente ter sofrido a negativação indevida advinda da contratação de um cartão de crédito que não chegou a ser desbloqueado. Sendo assim, pugnou pela declaração de inexistência de débitos e pela condenação da fornecedora a indenizar a promovente a título de danos morais. Em contestação, a promovida afirma que a negativação ocorreu regularmente por inadimplemento avençal. Adveio sentença que julgou procedentes os pleitos autorais, declarando a inexistência do débito oriundo do cartão de crédito EXTRA ITAUCARD 2.0 de nº 5390 9104 7812 3786; condenando a promovida a indenizar o autor a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob o seguinte fundamento: Embora o promovido tenha juntado aos autos a cópia da contratação do serviço, isso não é suficiente para legitimar a cobrança, vez que este não há comprovação de que a autora tenha desbloqueado ou utilizado o cartão, ônus probatório que incumbia ao réu. (art.373, II do CPC). No caso em comento, entendo que a instituição bancária não poderia cobrar anuidade de cartão que não chegou a ser desbloqueado pela cliente ou utilizado, mesmo que o tenha solicitado e recebido, vez que, enquanto não houver o desbloqueio, não há adesão ao serviço. Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado; preliminarmente, pede a regularização do polo passivo; no mérito, afirma que a contratação ocorreu regularmente e que a reparação por dano moral seria indevida. Subsidiariamente, pede a redução dos valores da condenação. Em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. De início, defiro o pedido de regularização do polo passivo para que, em substituição ao ITAÚ UNIBANCO S.A., seja incluída a empresa Financeira Itaú CBD S.A., por ser esta a relacionada ao objeto da lide. O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95. No caso em análise, a parte promovida não demonstrou que o consumidor se utilizou do cartão de crédito ofertado. Concretamente, o desbloqueio não chegou sequer a ser efetuado. Sendo indevida a cobrança de anuidade por um serviço jamais utilizado. Com efeito, não merece reparo a sentença vergastada. Diante da conduta ilícita demonstrada, resta ao promovido o dever de ressarcir o consumidor pelos prejuízos sofridos. Nesta seara, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor e do risco da atividade empresarial, que deve responder objetivamente por erros e fraudes no exercício de seu mister; devendo ser observado o art. 14 da Lei Consumerista. Ademais, é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que a inscrição indevida em cadastros de proteção creditícia prescinde de prova e enseja dano moral in re ipsa. Registro, ainda, que a condenação imposta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido com a dor moral que exceda a normalidade, exigindo reparação que deverá atentar para o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Então, o valor da indenização deverá ser adequado, em cada caso, à gravidade da falta cometida, à condição da vítima e do ofensor, e da função pedagógica, que se alcança quando aqueles que têm função diretiva ficam cientes do ocorrido. Dessa maneira, o valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 3.000,00 (três mil reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação. Sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos. Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE). Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15 % sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc
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