Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ab initio, ao observar os autos verifico, como bem sustentou o Impeltrado, a ocorrência da decadência do presente mandamus, haja vista ter sido este impetrado depois de ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte dias) previsto no art. 23 da Lei n° 12.016/2009, que reza: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Segundo se extrai dos autos, a decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe, que fixou a taxa de juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês, data de 17 de dezembro de 2008, fl. 124 e verso, e foi publicada no DJ de 8 de janeiro de 2009, conforme certidão de fl. 125. (fls. 186 e 187). Eis então a síntese fática: para impugnar o despacho proferido em 08 de janeiro de 2009 (fl. 143), impetrou o Estado de Sergipe, em 1º de fevereiro de 2010 (fl.1), o mandado de segurança que deu origem ao presente recurso. Ora, essa opção pelo manejo do writ, sujeita, sempre, o impetrante ao prazo previsto em lei, para além do qual extingue-se o direito à impetração. Quanto a isso, não merece reparos as conclusões da Corte Estadual. Firme nestas razões, e com fundamento no que dispõem os artigos 932, VIII do CPC e 34, XVIII, "b" do RISTJ, nego provimento ao presente recurso ordinário. Publique-se. Brasília, 06 de dezembro de 2017. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
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O STJ RMS 34.976 é citado por 18 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de RMS, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sérgio Kukina · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPPR; vaga do Min. Hamilton Carvalhido
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.