Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 879,13 (oitocentos e setenta e nove reais e treze centavos Valor das parcelas: R$ 27,40 (vinte e sete reais e quarenta centavos) Quantidade de parcelas: 58 (cinquenta e oito centavos) Parcelas pagas: não encontrei 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em 08/12/2021, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 03/11/2021 (Id. 23172763), pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Arari/MA, Dr. Haderson Rezende Ribeiro, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM DANO MORAL, PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E LIMINAR, ajuizada em 14/03/2014, por INALDO BALDEZ SENA, assim decidiu: "JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para:1) Condenar o reclamado a cancelar o contrato descrito nos autos no prazo máximo de dez dias, sob pena de multa de R$ 200,00 a cada desconto indevido, limitado ao teto de R$ 5.000,00. 2) Condenar o demandado a restituir à reclamante o dobro dos valores descontados indevidamente, os quais dependerão de simples cálculo aritmético, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, e atualizados monetariamente, segundo os índices do INPC, ambos contados a partir da sentença. 3) Condenar o reclamado ao pagamento a título de danos morais do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data desta sentença." Em suas razões recursais contidas no Id. 23172768, preliminarmente, pugna a parte apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e no mérito, aduz em síntese, que " a parte promovente não colaciona qualquer documentação que empreste embasamento aos fatos trazidos à baila, baseando-se em meras especulações, deixando assim de preencher os requisitos dispostos no artigo 333, inciso I, do CPC. Percebe claramente que a parte autora através do Judiciário tenta de maneira torpe se esquivar de um contrato de empréstimo válido. O promovente recebeu a quantia contratada, logo, o contrato deve ser cumprido integralmente. " Aduz mais, que a "o Banco estava apenas agindo amparado pelo direito, visto a existência de formalização de contrato de empréstimo, em nome da autora, junto à instituição financeira, ora promovida, o banco agiu alicerçado em seu exercício regular de direito, ao descontar os valores. Sendo assim, nenhuma responsabilidade pode ser imputada ao Promovido que agiu na mais absoluta boa fé, até porque, não poderia agir de maneira diferenciada. " Alega também, que "O Banco Requerido, estando em posse da documentação exigida, concedeu o crédito agindo em conformidade com a Instrução Normativa INSS/PRES nº. 28, a quem compete normatizar e fiscalizar o procedimento das instituições financeiras. Assim, o Banco só efetiva a contratação de empréstimos consignados depois de verificar, de forma detalhada, todos os documentos apresentados pelo contratante, dirigindo especial atenção à validade dos documentos e da assinatura do cliente." Sustenta ainda, que " o promovido dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar a indenização ora pleiteada, tudo em consonância com o art. 188, I, do Código Civil. Assim, vê-se não ser razoável a responsabilização do Banco Promovido, uma vez que este agiu com completa boa-fé na contratação do empréstimo, não incorrendo em nenhuma falha.". Argumenta, por fim, que "o que foi exposto, também não é possível o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova pretendido pela parte autora, já que não restaram comprovados os requisitos autorizadores para a sua concessão, previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a prova da verossimilhança da alegação, ou a hipossuficiência do consumidor. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor somente se legitima como forma de facilitar a defesa de seu direito em juízo. É imperativo, pois, que, para facilitar a defesa do consumidor, seja necessária ou, pelo menos, extremamente útil a inversão. O objetivo é, tão- só e exclusivamente, a facilitação da defesa do seu direito, e não privilegiá-lo para vencer mais facilmente uma demanda, em detrimento das garantias processuais do fornecedor-Réu." Com esses argumentos, requer " o Banco Apelante seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda. Caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, que a condenação seja reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais. Os documentos que instruem o presente apelo são declarados pelos causídicos/signatários da apelante como autênticos, tratando-se de cópias fidedignas dos respectivos originais, o que declara sob as penas da lei e calcados no art. 219 do Código Civil/02 e no art. 385 (primeira parte) do CPC." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 23172776, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 24692273). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo alusivo ao contrato nº 734338473, no valor de R$ 879,13 (oitocentos e setenta e nove reais e treze centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito centavos) parcelas de R$ 27,40 (vinte e sete reais e quarenta centavos) , deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelada. O Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a parte apelante, entendo, se desincumbiu do seu ônus que era de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id.23172767, que diz respeito ao " Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário", assinado pela parte apelante, e, no mesmo ato, consta comprovante por meio de ordem de pagamento em nome da parte apelada, restando assim demonstrado que as
O Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.