Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS COM AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. RECURSO INOMINADO DO CREDOR QUE PEDE A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SE DÊ CONTINUIDADE À EXECUÇÃO COM A EXECUÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, DETERMINAR QUE SE EMITA A DECLARAÇÃO DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO BINÔMIO NECESSSIDADE-UTILIDADE NESTE PEDIDO RECURSAL SUBSIDIÁRIO JÁ CONTEMPLADO NA SENTENÇA. NA PARTE CONHECIDA, RECURSO DESPROVIDO, COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE A CONCURSALIDADE OU ETXRACONSURSALIDADE DO CRÉDITO É DO JUÍZO DA RECUPARAÇÃO JUDICIAL E NÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAR A EXECUÇÃO EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DETERMINADA NO ART. 6º, I, DA LEI DE RECUPARAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Acórdão Os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em v.u., conheceram, em parte, do recurso inominado e, na extensão conhecida, NEGARAM-LHE PROVIMENTO. Sem contrarrazões - sem sucumbência. .I. Trata-se de recurso inominado interposto, nos autos de Cumprimento de Sentença, pelo credor FRANCISCO MARDÔNIO CAVALCANTE em que figura como devedor RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A (em recuperação judicial - "Ricardo Eletro"), buscando reformar a sentença proferida pelo juízo do cumprimento de sentença que extinguiu o processo executivo pela ausência de bens penhoráveis (art. 53, §4º da Lei 9.099/95), autorizando, contudo, "a expedição de certidão de dívida em favor do exequente para viabilizar sua habilitação como credor do executado no processo falimentar." Nas suas razões recursais, o recorrente pede o provimento do recurso para reforma da sentença nos seguintes termos: "[...] dar continuidade ao cumprimento de sentença, oficiando o juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo/SP para que penhore no rosto dos autos do processo nº 1070860-05.2020.8.26.0100 o crédito em favor do Recorrente, [ou] [s]ubsidiariamente, caso este não seja o entendimento da turma recursal, que seja expedida a certidão de crédito com o objetivo de garantir os direitos do Recorrente, o possibilitando de habilitar-se como parte dentro da Recuperação Judicial." Embora intimada, a recorrida não ofertou contrarrazões. Passo a motivar o voto (art. 93, IX, da CF). .II.
conheceram, em parte, do recurso inominado e, na extensão conhecida, NEGARAM-LHE PROVIMENTO
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.