Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. BOA-FÉ, JUSTA CAUSA E COMPLEXIDADE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DAS ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por proprietário rural em face de Concessionária, visando reparação de danos causados por obras de drenagem na BR-163. Após o trânsito em julgado da decisão que condenou a ré à elaboração e implementação dos projetos reparatórios, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, iniciou-se o cumprimento de sentença. O juízo de origem declarou extinta a execução pelo adimplemento da obrigação (CPC, art. 924, II), afastando, no entanto, a incidência da multa cominatória, sob o fundamento de cumprimento parcial tempestivo, boa-fé da executada e existência de justa causa para o atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devida a multa cominatória fixada na sentença, diante do cumprimento da obrigação de fazer com atraso e da alegação de justa causa e boa-fé da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR A multa cominatória tem natureza coercitiva e visa compelir o devedor ao adimplemento da obrigação, mas sua exigibilidade não é automática, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O art. 537, § 1º, II, do CPC permite ao juiz, inclusive de ofício, excluir ou modificar a multa se constatado o cumprimento parcial da obrigação ou a existência de justa causa para o descumprimento. A primeira fase da obrigação, consistente na elaboração dos projetos, foi cumprida antes do prazo, revelando empenho e boa-fé da parte executada. A segunda fase, execução das obras, teve atraso justificado por fatores externos, como chuvas intensas e dificuldades logísticas, com comunicação tempestiva ao juízo e pedido de dilação, o que configura justa causa. A efetiva satisfação da obrigação principal, aliada à ausência de prejuízo comprovado ao exequente, afasta o escopo coercitivo da multa, que não pode ser convertida em instrumento de penalização ou enriquecimento sem causa. A jurisprudência do TJMS admite a revisão e até a exclusão das astreintes quando cumprida a obrigação com boa-fé e em contexto de complexidade, em consonância com a finalidade do instituto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A multa cominatória pode ser excluída quando comprovado que a obrigação foi cumprida, ainda que com atraso, desde que haja demonstração de boa-fé, justa causa e inexistência de prejuízo ao credor. O art. 537, § 1º, II, do CPC autoriza o afastamento da multa quando se verifica que a finalidade coercitiva foi alcançada, e a sua exigência se mostra desnecessária ou desproporcional no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, caput e § 1º, II; art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Agravo de Instrumento nº 1417132-41.2024.8.12.0000, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 20.11.2024, DJe 22.11.2024. TJ-MS, Agravo de Instrumento nº 1422607-12.2023.8.12.0000, Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran, 1ª Câmara Cível, j. 07.12.2023, DJe 12.12.2023.
Recurso desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.