Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
tr th, tr tr DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADES. CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de posse e porte ilegal de arma de fogo, bem como tráfico de drogas, fixando pena total de 09 anos e 11 meses de reclusão, além de detenção e multa. A defesa suscita nulidades decorrentes da abordagem policial e da quebra de sigilo telefônico, pleiteia a absolvição quanto ao crime de tráfico por insuficiência probatória e requer a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de posse e porte de arma de fogo.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) é possível o conhecimento da alegação de nulidade da abordagem policial, ainda que não arguida em primeiro grau; (b) há nulidade das provas obtidas mediante quebra de sigilo telefônico; (c) há provas suficientes para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas; (d) é aplicável o princípio da consunção entre os delitos de posse e porte ilegal de arma de fogo; (e) é cabível a absolvição quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não conhecimento da nulidade relativa à busca pessoal e domiciliar, por inovação recursal, ante ausência de manifestação na origem, configurando supressão de instância.3.2. Ainda que superado o óbice, inexistência de nulidade na abordagem, evidenciada a fundada suspeita decorrente de denúncias reiteradas e monitoramento prévio, em contexto de flagrância.3.3. Regularidade da quebra de sigilo telefônico, deferida mediante decisão fundamentada, com delimitação do objeto e garantia do contraditório e da ampla defesa.3.4. Existência de provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, evidenciada por apreensão de entorpecentes fracionados, valores em dinheiro, intensa movimentação típica de comércio ilícito e depoimentos policiais firmes e coerentes.3.5. Inaplicabilidade do princípio da consunção entre posse e porte de arma de fogo, diante da autonomia das condutas, praticadas em momentos distintos e com desígnios independentes.3.6. Absolvição de ofício quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo, por ausência de prova da materialidade, tendo em vista que a condenação se fundou exclusivamente na confissão isolada do acusado.4. DISPOSITIVORecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, para absolver de ofício o réu quanto ao delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, com redimensionamento da pena.Dispositivos relevantes citadosCR/1988, arts. 5º, XI, XII e LVII; CPP, arts. 244, 303, 197 e 386, II e VII; CP, art. 69; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 14; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 12.965/2014, art. 7º, II e IIIJurisprudência relevante citadaSTJ, EDcl no AREsp nº 2.124.718/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no RHC nº 200.342/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC nº 929.243/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.11.2024; STJ, HC nº 651.561/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.06.2025
DISPOSITIVORecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, para absolver de ofício o réu quanto ao delito previsto no art
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5ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Dilmari Helena Kessler
Composição: Dilmari Helena Kessler (presidente); Cristiane Tereza Willy Ferrari; Marcus Vinicius de Lacerda Costa; Renato Naves Barcellos; Ruy Alves Henriques Filho.
Secretaria: 5ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
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