Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e proveu Apelação Cível interposta para cassar a sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração da decisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O voto condutor do acórdão embargado expôs, de forma clara e coerente, os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão colegiada que cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para que outra fosse proferida.4. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo desnecessária a reapreciação da matéria já decidida.5. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.6. O prequestionamento implícito é admitido pelo Código de Processo Civil, bastando a interposição dos embargos para sua configuração.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada”. “O prequestionamento implícito resta configurado com a simples interposição dos aclaratórios, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil”. 10ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Wilson Safatle FaiadEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5199864-12.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/AEMBARGADO: JOSIAS RIBEIRO DA GAMARELATOR: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e proveu Apelação Cível interposta para cassar a sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração da decisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O voto condutor do acórdão embargado expôs, de forma clara e coerente, os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão colegiada que cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para que outra fosse proferida.4. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo desnecessária a reapreciação da matéria já decidida.5. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.6. O prequestionamento implícito é admitido pelo Código de Processo Civil, bastando a interposição dos embargos para sua configuração.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada”. “O prequestionamento implícito resta configurado com a simples interposição dos aclaratórios, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil”.
Embargos de Declaração rejeitados.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.