Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERMO DE QUITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual, em razão de termo de quitação firmado entre o autor e a seguradora, relativo a acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o termo de quitação firmado entre o autor e a seguradora impede a análise do pedido de indenização por danos morais, estéticos e lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo de quitação deve ser interpretado restritivamente, alcançando apenas o valor efetivamente recebido, não impedindo o pedido de complementação da indenização por danos não abrangidos no recibo de quitação do dano material referente ao conserto da moto.4. O interesse de agir do autor subsiste quanto aos pedidos de indenização por danos morais, estéticos e lucros cessantes, não contemplados no termo de quitação. 5. A sentença de extinção do feito sem resolução do mérito foi inadequada, impondo-se sua cassação para o regular prosseguimento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito.Tese de julgamento: “1. O termo de quitação firmado deve ser interpretado restritivamente, não impedindo o pedido de complementação da indenização por danos não abrangidos no recibo. 2. A existência de quitação relativa a danos materiais não afasta o interesse de agir quanto à pretensão de indenização por outros danos decorrentes do mesmo fato.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 112 e 843; CPC, arts. 485, VI, e 1.013, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1993187/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.09.2022, DJe 13.09.2022; STJ, REsp 326971/AL, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, j. 11.06.2002, DJ 30.09.2002. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi APELAÇÃO CÍVEL Nº 5304462-36.2024.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO APELANTE: DARLAN FRANCISCO DOS SANTOS APELADOS: DANIEL FERREIRA MORATO E PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RELATOR: DR. GILMAR LUIZ COELHO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e lhe dar provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.