Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000005-30.2019.8.18.0050 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Esperantina/Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTES: Carlos Eduardo do Nascimento, Elson Sousa Resende e Gerson Sampaio de Rezende DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. DA DOSIMETRIA. DA FIXAÇÃO DAS PENAS BASE NO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O MÍNIMO E O MÁXIMO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO PREVISTA NO ART. 804 DO CPP. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto à dosimetria do réu Carlos Eduardo do Nascimento: para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu a vetorial das circunstâncias do crime, argumentando que o crime foi praticado com pluralidade de agentes na zona rural (…) valendo-se o réu da redução da esfera de vigilância. As circunstâncias do crime se reportam ao tempo, local e modo de sua prática. Assim, tais fundamentos podem ser utilizados para valorar negativamente a vetorial retromencionada, visto que são elementos concretos das condições adversas do caso que evidenciam o agravamento do crime, já que potencializaram o pânico e obstaram tentativa de auxilio por se tratar de região isolada. No que concerne ao quantum de aumento, impende registrar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério para o cálculo da dosimetria. A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP. Quanto ao crime de roubo, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 04 a 10 anos de reclusão, de modo que o aumento para cada circunstância judicial pode ser da ordem de 09 meses . No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 04 anos e 09 meses de reclusão, em razão de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime). Na segunda fase, mantenho o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, reduzindo pena para 04 anos de reclusão. Na terceira fase, mantenho a causa de aumento de pena consistente no concurso de pessoas, aumento a pena em 1/3, tornando-a definitiva em 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa, ante a ausência de qualquer outra causa modificativa. Tendo em vista que o delito de roubo foi praticado em concurso material ( art. 69 do CP) com o delito de corrupção de menores, e, com a alteração da reprimenda do primeiro, a pena total dos crimes cometidos pelo ora apelante resta fixada definitivamente em 06 anos, 04 meses de reclusão e 13 dias-multa. 2. Da dosimetria do réu Elson Sousa Resende: Para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu a vetorial das circunstâncias do crime, argumentando que o crime foi praticado com pluralidade de agentes na zona rural (…) valendo-se o réu da redução da esfera de vigilância. As circunstâncias do crime se reportam ao tempo, local e modo de sua prática. Assim, tais fundamentos podem ser utilizados para valorar negativamente a vetorial retromencionada, visto que são elementos concretos das condições adversas do caso que evidenciam o agravamento do crime, já que potencializaram o pânico e obstaram tentativa de auxilio por se tratar de região isolada. No que concerne ao quantum de aumento, impende registrar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério para o cálculo da dosimetria. A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP.Quanto ao crime de roubo, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 04 a 10 anos de reclusão, de modo que o aumento para cada circunstância judicial pode ser da ordem de 09 meses . No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 04 anos e 09 meses de reclusão, em razão de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime). Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, fixo a pena intermediária em 04 anos e 09 meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, diante da causa de aumento de pena consistente no concurso de pessoas, mantenho aumento da pena em 1/3, pelo que a torno definitiva em 06 (seis) anos, 04 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, ante a ausência de qualquer outra causa modificativa. Tendo em vista que o delito de roubo foi praticado em concurso material ( art. 69 do CP) com o delito de corrupção de menores (fixado em 01 ano de reclusão), e, com a alteração da reprimenda do primeiro, a pena total dos crimes cometidos pelo ora apelante resta fixada definitivamente em 07 anos, 04 meses de reclusão e 13 dias-multa. 3. Da dosimetria do réu Gerson Sampaio de Rezende :Para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu a vetorial da culpabilidade. Apesar de a grave ameaça e a violência integrarem o tipo penal do art. 344 do CP (coação no curso do processo), estas podem ser valoradas de acordo com a maior ou menor intensidade da conduta, como considerado pelo juízo a quo. In casu, portanto, houve fundamentação concreta para exasperação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa de uma circunstância judicial (culpabilidade), pois o réu se utilizou de arma de fogo e emprego de violência exacerbada para intimidação das vítimas. A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP. Quanto ao crime de coação no curso do processo, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 01 a 04 anos de reclusão, de modo que o aumento para cada circunstância judicial pode ser da ordem de 04 meses. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base foi deviamente fixada em 01 ano e 04 meses de reclusão, em razão de uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade). Não concorrem circunstâncias atenuantes. Mantenho o reconhecimento da circunstância agravante prevista no art. 61, I (reincidência, vez que condenado, com trânsito em julgado, no processo nº 0000203-48.2011.8.18.0050), razão pela qual agravo a pena em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, passando a dosá-la em 01 (um) anos e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Na terceira fase, diante da ausência de causa de aumento e de diminuição, mantenho a pena definitiva em 01 (um) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, ao valor unitário de um trigésimo de um salário mínimo, vigente à época do fato. 4. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000005-30.2019.8.18.0050 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/05/2022 )
Recurso conhecido e parcialmente provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.