Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. POLÍTICA ANTIMANICOMIAL. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR MEDIANTE GRAVE AMEAÇA COM ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ACUSADOS LOGO APÓS O DELITO NA POSSE DA RES FURTIVA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO ART. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DISPENSABILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL EM OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO CNJ Nº 487/2023 E À POLÍTICA ANTIMANICOMIAL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e pelos acusados LUCAS DOS SANTOS SALES e FÁBIO LUIZ DE CARVALHO SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador que julgou parcialmente procedente a denúncia para: (i) condenar o réu LUCAS DOS SANTOS SALES pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa; (ii) afastar a majorante do emprego de arma de fogo prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal; e (iii) absolver impropriamente o acusado FÁBIO LUIZ DE CARVALHO SANTOS, aplicando-lhe medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de 03 (três) anos, em razão de sua inimputabilidade penal. Consta da denúncia que, em 20/01/2022, no bairro Sete de Abril, em Salvador/BA, os acusados, agindo em unidade de desígnios e mediante divisão funcional de tarefas, utilizaram o veículo Citroen C3, placa DPR-8441, para abordar a vítima Tainá Alves da Silva Conceição em via pública. LUCAS desembarcou do automóvel portando arma de fogo, apontou-a para o rosto da vítima, segurou-lhe pelo braço e subtraiu seu aparelho celular Poco Fone C3, enquanto FÁBIO permaneceu na condução do veículo dando suporte à ação criminosa e garantindo a fuga da dupla. Após o roubo, a vítima acionou policiais militares da 50ª CIPM, que iniciaram diligências imediatas e localizaram os acusados ainda na posse do aparelho subtraído. Ambos foram presos em flagrante logo após os fatos. A vítima reconheceu os réus na abordagem policial e posteriormente em sede policial e judicial, afirmando de forma categórica que LUCAS foi o agente que a ameaçou com arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de roubo consumado; (ii) estabelecer se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal; (iii) determinar se o delito deve ser reconhecido na forma tentada em razão da recuperação imediata da res furtiva; (iv) definir a correção da dosimetria da pena aplicada ao acusado LUCAS DOS SANTOS SALES; (v) definir se a medida de segurança de internação aplicada ao acusado inimputável deve ser substituída por tratamento ambulatorial em conformidade com a política antimanicomial instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão, termo de restituição do aparelho celular e demais elementos documentais constantes dos autos. 4. A autoria delitiva restou comprovada pela narrativa firme, coerente e linear da vítima, que descreveu minuciosamente a dinâmica criminosa, identificando ambos os agentes e especificando a atuação individual de cada acusado na empreitada delitiva. 5. A vítima afirmou de forma segura que LUCAS apontou arma de fogo para seu rosto, segurou-lhe pelo braço e exigiu a entrega do aparelho celular, circunstância que evidenciou grave ameaça apta a inviabilizar qualquer resistência. 6. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela diligência corroboram a versão acusatória ao confirmarem a abordagem do veículo descrito pela vítima, a captura dos acusados logo após os fatos e a recuperação da res furtiva em poder dos agentes. 7. A palavra da vítima assume especial relevância probatória nos crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, especialmente quando harmônica com os demais elementos probatórios constantes dos autos. 8. Os relatos prestados pelos agentes policiais em juízo constituem prova válida e idônea quando coerentes com o acervo probatório, inexistindo demonstração concreta de parcialidade, perseguição ou má-fé apta a comprometer sua credibilidade. 9. A apreensão do aparelho celular subtraído em poder dos acusados logo após a prática delitiva reforça a autoria criminosa e afasta a incidência do princípio do in dubio pro reo. 10. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse da res furtiva, independentemente de posse mansa e pacífica ou de retirada definitiva do bem da esfera de vigilância da vítima, conforme a teoria da amotio adotada pelos Tribunais Superiores. 11. A fuga dos acusados após a subtração do aparelho celular evidencia a efetiva inversão da posse do bem e afasta a pretensão defensiva de reconhecimento da forma tentada do delito. 12. A ausência de apreensão e perícia da arma de fogo não impede o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal quando existirem outros meios idôneos de prova aptos a demonstrar sua utilização durante a ação criminosa. 13. A narrativa detalhada e coerente da vítima acerca da utilização ostensiva da arma de fogo revela incremento concreto do potencial intimidatório da conduta e demonstra a efetiva submissão da ofendida mediante grave ameaça armada. 14.O art. 167 do Código de Processo Penal autoriza que a prova testemunhal supra a ausência de exame pericial quando os vestígios desaparecerem, hipótese plenamente aplicável aos delitos patrimoniais em que o armamento não é apreendido. 15. A valoração negativa da pena-base em razão da prática do crime no período noturno revela fundamentação inidônea, por não demonstrar gravidade concreta superior à inerente ao tipo penal do roubo. 16. O emprego de arma de fogo deve ser valorado exclusivamente na terceira fase da dosimetria como causa especial de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, sendo vedada sua utilização simultânea para negativar circunstância judicial, sob pena de bis in idem. 17. O concurso de pessoas e a divisão funcional de tarefas evidenciam maior reprovabilidade concreta da conduta e legitimam a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, afastando-se sua incidência autônoma como majorante. 18. A pena-base deve ser redimensionada mediante aplicação da fração de 1/6 sobre o mínimo legal em razão da existência de apenas uma circunstância judicial negativada, fixando-se a reprimenda inicial em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 19. Ausentes agravantes e atenuantes, mantém-se inalterada a pena intermediária. 20. Na terceira fase, reconhecida a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, aplica-se a fração legal de 2/3, resultando em pena definitiva de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa. 21. Mantém-se o regime inicial fixado na sentença diante do quantum da reprimenda e das circunstâncias concretas da infração penal. 22. A política antimanicomial consolidada pela Resolução CNJ nº 487/2023 e pelo Provimento Conjunto CCG/CCI nº 03/2024 do Tribunal de Justiça da Bahia restringe novas internações em hospitais de custódia e privilegia medidas terapêuticas menos restritivas. 23. A substituição da medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial em CAPS revela-se proporcional, adequada e compatível com a dignidade da pessoa humana, sem prejuízo da fiscalização e reavaliação periódica pelo Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 24. Recurso ministerial provido e recurso defensivo parcialmente provido. Tese de julgamento: “A palavra da vítima, quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos de prova, possui especial relevância probatória nos crimes patrimoniais praticados na clandestinidade.” “A apreensão e perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, desde que sua utilização seja comprovada por outros meios idôneos de prova.” “O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse da res furtiva, independentemente de posse mansa e pacífica do bem subtraído.” “É vedada a utilização simultânea do emprego de arma de fogo para negativar circunstância judicial e para incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.” “A política antimanicomial instituída pela Resolução CNJ nº 487/2023 autoriza a substituição da medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial quando compatível com o caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 26, 33, §§2º e 3º, 59, 68, 97, 157, caput, §2º, II, e §2º-A, I; CPP, arts. 155, 156, 167 e 386, VII; Lei nº 10.216/2001; Resolução CNJ nº 487/2023; Provimento Conjunto CCG/CCI nº 03/2024 do TJBA. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, 5ª Turma, j. 24.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des. Conv. Marilza Maynard, 6ª Turma, j. 06.05.2014; STJ, HC 803.833/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ acórdão Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 11.03.2025; STJ, HC 413696/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 26.09.2017; STJ, AgRg no AREsp 2482838/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1951022/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 15.02.2022; STJ, EREsp 961.863/RS; STJ, AgRg no AREsp 2.650.518/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 08.04.2025.
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e pelos acusados LUCAS DOS SANTOS SALES e FÁBIO LUIZ DE CARVALHO SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador que julgou parcialmente procedente a denúncia para: (i) condenar o réu LUCAS DOS SANTOS SALES pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art
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Gabinete do Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
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