Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. Não conhecimento. 1) Inviável o conhecimento das alegações de violação ao princípio da homogeneidade, porquanto demandam exame de provas e fatos. falta de motivação concreta do ato jurisdicional que decretou a prisão preventiva do paciente. ausência dos fundamentos de cautelaridade autorizadores da detenção processual. BONS PREDICADOS PESSOAIS. APLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. 2) Inexiste coação ilegal a ser reparada pelo habeas corpus quando a justificativa judicial para a decretação da prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e centrada na gravidade concreta do seu agir, da gravidade do crime, na garantia da ordem pública, o que configura o fundamento de cautelaridade da garantia da ordem pública, segundo intelecção do Superior Tribunal de Justiça. 3) Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema 4) Preenchidos os requisitos para decretação da segregação cautelar, inviável sua substituição por restritivas de direito. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Respondente em 2º grauHabeas Corpus n.° 5362888-43.2025.8.09.0162Comarca: Valparaíso de GoiásImpetrante: Micaela Barbosa da SilvaPaciente: Welithon Fernando Rodrigues Alves Relator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro – Juiz Respondente em 2º grauRELATÓRIO E VOTOA hipótese é de habeas corpus liberatório, com requerimento de liminar, impetrado em proveito de Welithon Fernando Rodrigues Alves, qualificado, a pretexto de padecer constrangimento ilegal ao seu direito de locomoção por ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Valparaíso de Goiás e consistente na conversão, em sede de audiência de custódia, da prisão flagrancial do paciente em preventiva, por suposta prática de homicídio triplamente qualificado (artigo 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal), nos autos n.º 5188952-74.2025.8.09.0162.Sustenta-se, resumidamente: (1º) a ausência dos fundamentos de cautelaridade (ameaça à ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal) autorizadores da detenção processual do paciente; (2º) a prisão preventiva, nesse contexto, aparece como medida de antecipação de pena – princípio da homogeneidade; (3º) a aplicabilidade e suficiência das medidas restritivas alternativas à prisão, cumulada com monitoração eletrônica; e (4º) a boa predicação pessoal do paciente.Ao final foi pleiteada a concessão liminar do habeas corpus para relaxar a custódia preventiva do paciente, além da confirmação do provimento unipessoal mediante deliberação colegiada, sendo a petição inicial instruída com documentos.O pedido de liminar foi indeferido (mov. 8).As informações foram prestadas (mov. 11).Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da Justiça, em parecer emitido por sua representante, Dra. Susy Aurea Carvalho Pinheiro, opinou pelo conhecimento parcial e denegação da ordem (mov.15).É o relatório. Passo ao voto.Cuida-se de habeas corpus impetrado em proveito de Welithon Fernando Rodrigues Alves, qualificado, a pretexto de padecer constrangimento ilegal ao seu direito de locomoção por ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Valparaíso de Goiás e consistente na conversão, em sede de audiência de custódia, da prisão flagrancial do paciente em preventiva, por suposta prática de homicídio triplamente qualificado (artigo 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal), nos autos n.º 5188952-74.2025.8.09.0162.Sustenta-se, resumidamente: (1º) a ausência dos fundamentos de cautelaridade (ameaça à ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal) autorizadores da detenção processual do paciente; (2º) a prisão preventiva, nesse contexto, aparece como medida de antecipação de pena – princípio da homogeneidade; (3º) a aplicabilidade e suficiência das medidas restritivas alternativas à prisão, cumulada com monitoração eletrônica; e (4º) a boa predicação pessoal do paciente.Inicialmente, registro que não será conhecida a tese acerca da violação ao princípio da homogeneidade (2º), por se tratar de prognóstico que demanda aprofundamento fático-probatório incompatível com o rito célere do writ. A propósito, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça goiano sobre a temática: “HABEAS CORPUS. (...) PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. REANÁLISE PERIÓDICA NÃO CONCESSÃO. 1. Inviável o conhecimento das alegações de violação ao princípio da homogeneidade, porquanto demandam exame de provas e fatos. […]. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA. (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5747704-29.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Criminal, julgado em 24/01/2023, DJe de 24/01/2023).Sendo certo que o habeas corpus têm seus limites estreitados pela ilegalidade, ou não, da prisão, dou por presentes os pressupostos processuais inerentes ao writ e procedo ao exame dos pedidios, registrando, sem delongas, não haver nenhuma ilegalidade na decretação da prisão preventiva de Welithon Fernando Rodrigues Alves e sustento minha convicção nos seguintes fundamentos.Quanto à tese de (1º) ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, verifico que homologar a prisão do paciente Welithon Fernando Rodrigues Alves, a autoridade coatora entendeu que "..No caso em apreço, a materialidade do delito vem demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, especialmente na declaração firmada pela médica, Dra. Henia Rodrigues Coelho, CRM 18.589, noticiando a cessação de vida da vítima, no dia 13.03.2025, às 00h48m. Acerca dos indícios de autoria, estes são extraídos através dos depoimentos do condutor, das testemunhas e do relato pessoal do investigado que confessou os fatos perante a autoridade policial. Logo, preenchidos os requisitos previstos no art. 312, “caput”, do CPP. Em sequência, à luz do artigo 313, incisos I e II, do Estatuto Processual Penal, constato que o crime objeto da presente apuração (homicídio qualificado) é doloso e a pena privativa de liberdade supera a 4 (quatro) anos. Conquanto a certidão de antecedentes criminais não indique existência de condenação criminal transitado em julgado em face do conduzido, mas, apenas, ações penais em andamento ou já finalizadas, é necessário ressaltar que a conduta aparentemente realizada pelo apreendido possui relevância jurídico-penal extrema, haja vista que uma vida humana foi ceifada. Além do mais, após a conduta típica praticada, constatou-se que o agente tentou se desvencilhar da faca utilizada no crime que, aliás, continha sinais de sangue. Assim, a dinâmica dos fatos, suas circunstâncias e a gravidade concreta da ação revelam a periculosidade social do autuado e a afronta à garantia da ordem pública. Logo, os elementos já coligidos indicam que a prisão cautelar do conduzido é necessária e adequada para que a ordem pública seja resguardada, em especial pelo relato do investigado, na Delegacia de Polícia, ao confessar que trazia a faca consigo “porque tenho um monte de problemas, já mataram meu pai” ”, estando, pois, em consonância com orientação sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “‘se a conduta do agente, seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime, revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade’ (RHC. nº 47.871/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ. de 28.8.2014)” (AgRg. no RHC. nº 159.631/SP, 5ª Turma, Rel. convocado do TJDFT Des. Jesuíno Rissato, DJ. De 30.5.2022).Importante destacar que a prisão preventiva do paciente e
ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Rogério Carvalho Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.