Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. AVERBAÇÕES DE INDISPONIBILIDADE E ARRESTO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária, sob os fundamentos de insuficiência de prova quanto à identidade do imóvel usucapiendo e de que as averbações de indisponibilidade e o arresto constantes da matrícula impediriam o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Os autores sustentam o preenchimento dos requisitos da usucapião e requerem a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução para produção de prova destinada à correta individualização do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca da correspondência entre a descrição registral, o memorial descritivo e a realidade física do imóvel impõe a complementação da instrução probatória antes do julgamento de mérito; e (ii) estabelecer se as averbações de indisponibilidade e o arresto incidentes sobre a matrícula do imóvel impedem, por si sós, o reconhecimento da usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A usucapião extraordinária exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil, incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3.2. A correta individualização do imóvel constitui requisito indispensável ao reconhecimento da usucapião, pois somente a identificação precisa do bem permite verificar se a posse alegada recai sobre o imóvel cuja aquisição originária se pretende declarar. 3.3. Quando subsiste controvérsia objetiva acerca da identidade do imóvel, não se admite o julgamento definitivo da demanda sem a prévia produção de elementos probatórios aptos a esclarecer a correspondência entre a descrição registral, o memorial descritivo e a realidade física do bem. 3.4. A necessidade de complementação da instrução decorre da insuficiência do conjunto probatório para solucionar questão técnica essencial ao julgamento, não da obrigatoriedade abstrata de realização de perícia judicial, cabendo ao Juízo de origem definir os meios probatórios adequados. 3.5. A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade e produz efeito liberatório em relação aos ônus, gravames e constrições incidentes sobre o domínio anterior, uma vez consumada a prescrição aquisitiva. 3.6. As averbações de indisponibilidade de bens e o arresto lançados na matrícula do imóvel não configuram, por si sós, oposição possessória apta a descaracterizar a posse mansa e pacífica, devendo sua repercussão ser examinada à luz da natureza originária da usucapião e da relação temporal entre as constrições e a eventual consumação do prazo aquisitivo. 3.7. A resistência processual ou a existência de restrições registrais não se confundem com oposição material à posse, a qual exige atos concretos de retomada ou de efetiva impugnação ao exercício possessório. 3.8. Diante da insuficiência da instrução quanto à individualização do imóvel e da necessidade de reexame da repercussão jurídica das averbações registrais, impõe-se a desconstituição da sentença, com retorno dos autos à origem para complementação da instrução e novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso provido. Sentença desconstituída. Tese de julgamento: A correta individualização do imóvel usucapiendo constitui requisito indispensável ao julgamento da ação de usucapião e, diante de dúvida objetiva acerca da identidade do bem, impõe-se a complementação da instrução probatória antes da apreciação definitiva do mérito. A usucapião, por constituir modo originário de aquisição da propriedade, produz efeito liberatório em relação aos ônus e gravames incidentes sobre o domínio anterior, uma vez consumada a prescrição aquisitiva. Averbações de indisponibilidade e arresto incidentes sobre a matrícula do imóvel não impedem, por si sós, o reconhecimento da usucapião, nem descaracterizam automaticamente a posse mansa e pacífica. A resistência processual ou a mera existência de constrições registrais não equivalem à oposição possessória material apta a interromper ou impedir a prescrição aquisitiva. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CPC, arts. 373, I, 371, 464 e 831; Lei nº 6.024/1974, art. 36. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.051.106/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.10.2023, DJe 23.11.2023; STJ, REsp nº 1.545.457/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 27.02.2018, DJe 09.05.2018; STJ, REsp nº 620.610/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.09.2013, DJe 19.02.2014; STJ, REsp nº 1.902.406/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021. ___________
acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento
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