Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por CREFISA S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença parcialmente favorável ao autor, SEBASTIÃO PROCÓPIO DE ALMEIDA, em ação de revisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, que reconheceu a abusividade das taxas de juros aplicadas nos contratos de empréstimo pessoal não consignado e determinou sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, além da repetição simples do indébito. O pleito por danos morais foi indeferido. A instituição financeira recorreu alegando, entre outros pontos, desrespeito à autonomia da vontade, ausência de abusividade concreta e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos são abusivas frente à média de mercado; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial requerida pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo pessoal não consignado configura relação de consumo, sendo, portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à análise da abusividade das cláusulas contratuais. Nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS), admite-se a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida casuisticamente, utilizando-se como parâmetro as taxas médias divulgadas pelo Banco Central para a modalidade específica de crédito pessoal não consignado. Nos contratos analisados, as taxas mensais pactuadas de 22% e 23% superam consideravelmente as médias de mercado, de 5,01% e 5,22% ao mês, respectivamente, o que caracteriza desvantagem excessiva e justifica a revisão contratual. A sentença de primeiro grau, ao reduzir as taxas abaixo da média do BACEN, merece correção parcial, com fixação da taxa em 5,01% a.m. para o contrato nº 060380019985, em consonância com o princípio do in médio virtus e os parâmetros oficiais. Quanto ao contrato nº 060380024324, é vedada a reformatio in pejus, uma vez que apenas a instituição financeira recorreu, sendo mantida a taxa fixada pela sentença em respeito ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios em contratos de crédito pessoal não consignado pode ser revista quando se comprova que as taxas praticadas superam, de forma significativa, a média divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade. A fixação dos juros deve observar o patamar médio do mercado à época da contratação, como parâmetro de razoabilidade e equilíbrio contratual. É vedada a reformatio in pejus nos casos em que apenas uma das partes interpõe recurso, devendo o tribunal ater-se aos limites do pedido recursal.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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