Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. DESCABIMENTO. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL PREENCHIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis para o julgamento da lide. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de documentos, como extratos bancários anteriores à contratação e comprovação de reclamação administrativa, justifica o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se a instrução probatória deve ocorrer no curso da demanda, considerando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 3. O art. 319 do CPC exige que a petição inicial contenha os elementos mínimos necessários para o seu processamento, não sendo requisito essencial a juntada de todos os documentos probatórios no momento do ajuizamento. 4. Em demandas consumeristas sobre fraudes bancárias, é comum a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores ao suposto contratante. 5. A exigência de extratos bancários anteriores à contratação e de prévia reclamação administrativa restringe indevidamente o acesso ao Judiciário. 6. A ausência de instrução probatória impede o imediato julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, sendo necessária a devolução dos autos ao juízo de origem. 7. Recurso provido em parte. Sentença anulada
Recurso provido em parte
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.