Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO ESTADO DO CEARÁ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DOS AGRAVANTES. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Wanderlei Gondim de Freitas, Alexandre Pinto de Albuquerque Neto e Albuquerque e Amorim Comercial Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, nos autos da Execução Fiscal nº 0163466-72.2016.8.06.0001, que afastou a alegação de prescrição intercorrente e rejeitou a exceção de pré-executividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a alegação de prescrição intercorrente no bojo da execução fiscal. III. Razões de decidir 3. A efetiva citação, ainda que por Edital, configura causa apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, nos termos do Tema Repetitivo 568. 4. Nesse contexto, observa-se que o decisório agravado encontra-se escorreito e de acordo com a jurisprudência pátria acerca da matéria, pois, de fato, a citação de Antônio Wanderlei Gondim de Freitas, ocorrida em 20/10/2021, interrompeu a prescrição intercorrente. 5. Desse modo, o prazo de suspensão automática do processo, iniciado em janeiro de 2018, como corretamente consignado pelo Juízo a quo, uma vez que esta foi a data em que a Fazenda Pública teve efetiva ciência da impossibilidade de se localizar bens do devedor, encerrou em janeiro de 2019, a partir do qual se iniciou o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, que foi interrompida pela citação do devedor em outubro de 2021, ou seja, após o decurso de apenas três anos. 6. Ausente, portanto, a probabilidade do direito dos insurgentes, uma vez que não se constata a ocorrência de prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A efetiva citação, ainda que por Edital, configura causa apta a interromper o curso da prescrição intercorrente". Dispositivos relevantes citados: Art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018. ACÓRDÃO:
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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