Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE RECURSO ESPECIAL POR REPETITIVO. ÔNUS DE DEMONSTRAR DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E O TEMA PARADIGMÁTICO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência de Tribunal Regional que determinou a suspensão do trâmite do Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão da afetação do Tema 1.116 do STJ. A agravante sustentou que a controvérsia de seu recurso não se enquadra no objeto do tema repetitivo, cuja matéria envolve a formalidade dos contratos celebrados por pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu o ônus processual de demonstrar, de forma específica e fundamentada, a distinção entre o caso concreto e o Tema 1.116 do STJ, a fim de afastar a suspensão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.030, § 2º, do CPC impõe ao agravante o ônus de demonstrar, no agravo interno, de forma específica, a distinção (distinguishing) entre os fundamentos do precedente repetitivo e o caso concreto, como condição para afastar a suspensão do REsp. A parte agravante não realiza o cotejo analítico entre os fatos discutidos no Tema 1.116 e os fatos do caso concreto, limitando-se a repetir a alegação de violação ao art. 595 do CC — exatamente a matéria em análise no recurso paradigma. Conforme jurisprudência do STJ e do STF, não basta alegação genérica de inadequação do precedente ao caso concreto; é imprescindível destacar os elementos fáticos e jurídicos que afastam a aplicação da tese firmada. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC, acarreta o não conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo não conhecido. Tese de julgamento: O agravo interno interposto contra decisão de suspensão de recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, deve conter a demonstração específica da distinção entre o caso concreto e o tema repetitivo afetado. A ausência de cotejo analítico entre os fatos e fundamentos do precedente e do caso concreto configura inobservância do ônus processual previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC. A alegação genérica de inadequação do tema paradigma não supre o dever de demonstrar distinção e enseja o não conhecimento do agravo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §1º; 1.026, §2º; 1.030, §2º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1824677, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.08.2021; STF, Ag. Reg. na Rcl 29.808, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25.10.2019. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do presente agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Marcelo Carvalho Silva, Angela Maria Moraes Salazar, José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha, José Gonçalo de Sousa Filho, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Kleber Costa Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Antonio Fernando Bayma Araujo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Regina Maria da Costa Leite. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 9/7/2025 e 16/7/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator
Agravo não conhecido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
·
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.