Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JORNADA ADICIONAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. NULIDADE DE PORTARIA. GRATIFICAÇÕES FIXAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso inominado interposto pela Fundação Municipal de Saúde contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de cobrança, declarando a nulidade da Portaria nº 1.173/2011 e condenando a fundação ao pagamento de R$ 38.914,02, a título de diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de jornada adicional de trabalho (segundo turno, substituições e plantões extras), abrangendo também adicionais e gratificações, no período de 2019 a 2022, com incidência de correção monetária e juros conforme a legislação vigente. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a Portaria nº 1.173/2011, que fixou remuneração inferior para jornada adicional de trabalho de servidor público municipal; (ii) estabelecer se são devidas diferenças remuneratórias relativas a gratificações e adicionais legais fixos em decorrência do aumento da jornada de trabalho. A fixação de remuneração por meio de portaria viola o princípio da legalidade e a reserva legal, pois compete exclusivamente ao Poder Legislativo, por iniciativa do chefe do Executivo, legislar sobre vencimentos de servidores públicos, nos termos da Constituição. A autora comprovou, por meio de contracheques, cálculos e documentos, o exercício regular de jornada adicional, sendo que a administração pública, embora detentora de melhores meios probatórios, não produziu prova em sentido contrário, atraindo a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova. As gratificações e adicionais fixados legalmente em valor único, desvinculados da carga horária, não podem ser pagos em dobro, mesmo havendo jornada adicional, sob pena de afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, que veda o chamado “efeito cascata”. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Recurso conhecido e parcialmente provido
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.