Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAPITALIZAÇÃO SEM CONTRATAÇÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IDOSO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. DANO MATERIAL E MORAL DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI – Zona Leste I, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Raimundo Pinheiro dos Santos em Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, diante da realização de descontos mensais, sob o título de “capitalização”, em benefício previdenciário do autor, sem comprovação de contratação válida. A sentença determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à restituição dos valores pagos (R$ 3.600,00) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 1.500,00). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida de título de capitalização que justifique os descontos mensais no benefício previdenciário do autor; (ii) avaliar a configuração de dano moral diante da cobrança indevida realizada por instituição financeira em desfavor de consumidor idoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco recorrente não se desincumbe do ônus probatório de demonstrar a existência de relação contratual legítima, nos termos do art. 373, II, do CPC, de modo que se presume indevida a cobrança impugnada pelo autor. 4. A ausência de comprovação documental da contratação evidencia falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e configura prática abusiva contra consumidor hipossuficiente. 5. A realização de descontos indevidos em proventos previdenciários de pessoa idosa compromete verba de natureza alimentar, acarretando abalo moral presumido (dano moral in re ipsa), sendo devida a reparação. 6. A sentença de primeiro grau apresenta fundamentação suficiente e foi confirmada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou nulidade processual, conforme precedentes do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que realiza descontos mensais em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida pratica cobrança indevida e responde por falha na prestação do serviço. 2. O dano moral decorrente de descontos indevidos em proventos de pessoa idosa configura-se in re ipsa, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é compatível com o art. 46 da Lei 9.099/95 e não acarreta nulidade por ausência de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, e 85, §2º; CDC, art. 14; Lei 9.099/95, art. 46; CC, art. 405; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.