Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À MP Nº 780/2017. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. TEMA 1.064 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, decorrente de valores pagos indevidamente à executada a título de benefício previdenciário. O Juízo de origem entendeu inadequada a utilização da execução fiscal, por ausência de previsão legal que autorizasse a inscrição do crédito em dívida ativa, e extinguiu o feito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O INSS sustenta que a Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, introduziu o § 3º ao art. 115 da Lei nº 8.213/91 e passou a autorizar a inscrição em dívida ativa desses créditos, requerendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se crédito decorrente de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, constituído em procedimento administrativo iniciado e concluído antes da vigência da Medida Provisória nº 780/2017, pode ser cobrado mediante execução fiscal fundada em inscrição em dívida ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 598 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, à míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não constitui meio adequado para a cobrança de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário, devendo a Administração utilizar a ação de cobrança pertinente para apuração da responsabilidade civil. A Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, alterou o art. 115 da Lei nº 8.213/91 e introduziu os §§ 3º e seguintes, passando a prever a constituição administrativa do crédito e sua inscrição em dívida ativa. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.064 dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que são nulas as inscrições em dívida ativa de créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido, constituídos por processos administrativos iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, antes de 22/05/2017. A constituição administrativa do crédito e a inscrição em dívida ativa constituem atos administrativos distintos e dependem de autorização legal específica. A disciplina introduzida pela Medida Provisória nº 780/2017 não possui eficácia retroativa nem convalida atos administrativos praticados anteriormente à sua vigência. No caso, o procedimento administrativo que originou o crédito foi instaurado e concluído antes da vigência da Medida Provisória nº 780/2017, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 29/08/2012, a Certidão de Dívida Ativa foi expedida em 07/12/2012 e a execução fiscal foi ajuizada em 08/01/2013. Incide, portanto, a tese firmada no Tema 1.064 do Superior Tribunal de Justiça. A nulidade da inscrição em dívida ativa não impede a Administração de promover nova constituição do crédito por regular procedimento administrativo instaurado sob a legislação vigente, assegurados o contraditório e a ampla defesa e observados os prazos prescricionais aplicáveis. Não cabe majoração de honorários advocatícios em grau recursal, pois a sentença não fixou condenação honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A inscrição em dívida ativa de crédito decorrente de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, constituído em procedimento administrativo iniciado antes da vigência da Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, é nula. A disciplina introduzida pela Medida Provisória nº 780/2017 e pela Lei nº 13.494/2017 não possui eficácia retroativa nem convalida inscrição em dívida ativa realizada antes de sua vigência. A nulidade da inscrição em dívida ativa não impede a Administração de promover nova constituição do crédito, mediante procedimento administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa e observados os prazos prescricionais aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 8.213/91, art. 115, § 3º e seguintes; Medida Provisória nº 780/2017; Lei nº 13.494/2017; Medida Provisória nº 871/2019; Lei nº 13.846/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 598 dos recursos repetitivos; STJ, Tema 1.064 dos recursos repetitivos.
por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação
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9ª Turma · TRF3 · presidente: Gilberto Rodrigues Jordan
Composição: Gilberto Rodrigues Jordan (presidente); Ana Lúcia Iucker Meirelles de Oliveira; Cristina Nascimento de Melo; Daldice Maria Santana de Almeida; Fernando David Fonseca Gonçalves.
Secretaria: UN3A - Subsecretaria Unificada A de Turmas da 3.ª Seção (7ª e 9ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.