Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES/RS. CARGO DE FARMACÊUTICA. CADASTRO DE RESERVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a ilegalidade da nomeação do agente ao cargo de Coordenador de Saúde, a nomeação em definitivo da autora para o cargo de Farmacêutico com o percebimento dos vencimentos e demais vantagens respectivas e a condenação do Município ao pagamento dos danos materiais. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Nesse contexto, ressalto que Rodrigo da Silva foi nomeado para o Cargo em Comissão de Coordenador da Saúde em 01.07.2009 (fl. 71). Por sua vez, Andrea Regina Romitti, a primeira colocada no concurso para o cargo de farmacêutica no Município de Venâncio Aires (fl. 64),teve sua nomeação perfectibilizada em 09.09.2011 (fl. 84). Dessa forma, constata-se que o Rodrigo da Silva realmente exerceu o cargo de comissão em desvio de função por determinado período como reconheceram tanto o Município em fl. 123, como Rodrigo em seu depoimento(mídia de fl. 179), quanto as demais testemunhas (mídia fl. 179). Ocorre que mesmo que reconhecido o caráter precário da assunção por Rodrigo Silva da função de responsável técnico pela Farmácia Popular durante determinado período de tempo, também é verossímil que durante seu trabalho nas Coordenaria de Saúde este exercia a coordenação das farmácias visto que atuava nas reuniões regionais, sendo percebido o seu poder de mando frente as permissões e autorizações negociadas por Rodrigo com os outros Municípios como referem as testemunhas (mídia fl. 179), ressaltando nesse caso o exercício de chefia, ou seja, um dos elementos dos cargos em comissão. Portanto, haja vista a aprovação da recorrente para o cargo de Farmacêutica – Edital nº 020/08 -, na vaga destinada ao cadastro de reserva; bem como a falta de prova acerca da preterição, decorrente do exercício das atribuições em desvio de função por parte do Sr. Rodrigo da Silva, contratado para cargo em comissão de Coordenador da Saúde, consoante as testemunhas e documentos acostados aos autos, não evidenciado o direito subjetivo à nomeação, na forma do RE n. 837.311 - Tema 784 -, no e. STF." Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 371, 400 e 400, I do CPC/15), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". V - Agravo interno improvido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.