Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. POSTULAÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS MONETÁRIAS. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 563 DO STJ. ADESÃO VOLUNTÁRIA AO REGULAMENTO “REG/REGPLAN/SALDADO”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO. EVIDENCIADA A MIGRAÇÃO DE PLANOS COM CONTINUIDADE DA VINCULAÇÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. NÃO OCORRÊNCIA DE RESGATE. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJ/BA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Analisando-se o Recurso de Apelação interposto, verifica-se que houve exposição fática do caso em análise e fundamentação jurídica com base nos tópicos já utilizados na exordial. Entretanto, não é possível concluir que as razões expostas estejam dissociadas do pronunciamento impugnado ou do contexto processual, uma vez que os argumentos fáticos e jurídicos se contrapõem. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2. Nos termos do Enunciado nº 563 da Súmula do STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações jurídicas firmadas entre o participante e as entidades fechadas de previdência privada, como é o caso da FUNCEF. 3. No ano de 2006, os apelantes migraram para o plano REG/REPLAN SALDADO e, consequentemente, aderiram às suas posteriores alterações, de modo que os seus benefícios foram calculados sobre o montante saldado e previamente definido. Portanto, considerando que os apelantes anuíram ao novo plano de benefícios da FUNCEF, não há que se falar em direito à revisão. 4. Verifica-se, ademais, que os apelantes não postularam a anulação do novo plano, mas apenas a revisão de aspecto do montante saldado, o que é inviável. Nas palavras do Ministro do STJ Luis Felipe Salomão, “eventual anulação da transação implica o retorno ao statu quo ante, não podendo resultar em enriquecimento a qualquer das partes, pois é elemento constitutivo do negócio a concessão de vantagens recíprocas, por isso mesmo não se confunde com renúncia, desistência ou doação".(REsp 1071641/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2013, DJe 13/6/2013). 5. Ademais, muito embora o participante de plano de previdência complementar possua direito adquirido ao regime jurídico vigente na época em que preencher os requisitos para aposentadoria (AgRg no REsp 989.392/DF, 1.421.951/SE e AgInt no AREsp 567.772/SE), este direito não abarca a permanência de um determinado índice de correção monetária, desde que o valor continue tendo sua recomposição por meio de um indexador idôneo com adequada publicidade. Entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.463.803/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 2/12/2015. 6. Sendo assim, a sentença encontra-se em consonância com a jurisprudência em voga no Superior Tribunal de Justiça e neste TJ/BA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.