Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. ABUSIVIDADE DE JUROS. IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA.I. Caso em exameAção revisional em que o autor pleiteia a declaração de abusividade nas taxas de juros contratadas em empréstimo pessoal, a adequação às taxas médias de mercado e a restituição dos valores pagos a maior, em dobro. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, adequando as taxas às médias de mercado, determinando a restituição dos valores pagos em excesso e julgando improcedente o pedido de danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em:(i) saber se as taxas de juros contratadas são abusivas e devem ser ajustadas às médias de mercado;(ii) verificar se há elementos suficientes para condenação em danos morais;(iii) analisar a correção dos honorários advocatícios fixados em primeira instância.III. Razões de decidir3. O contrato celebrado apresentou taxas de juros (22% a.m. e 987,22% a.a.) muito superiores às médias divulgadas pelo Banco Central (1,87% a.m. e 23,87% a.a.), configurando abusividade. Correta a adequação às taxas médias.4. Não ficou comprovado dano moral, pois não houve demonstração de ofensa a direitos da personalidade. Apenas o dissabor, isoladamente, não justifica a condenação.5. A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação encontra-se em conformidade com os critérios do CPC. Majorados para 12% em razão do desprovimento do segundo recurso.Tese de julgamento:“1. É abusiva a taxa de juros contratada em percentual muito superior às médias de mercado, devendo ser ajustada a este parâmetro.2. O mero dissabor não enseja reparação por danos morais.3. A majoração dos honorários sucumbenciais é cabível no desprovimento do recurso, em conformidade com o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, 370 e 489; CDC, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5333120-90.2022.8.09.0093, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, j. 17.06.2024.IV. DispositivoApelações Cíveis Desprovidas. Sentença mantida. Determina��o -> Distribui��o (CNJ:12474)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5011764-29.2023.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDO1º APELANTE: GEIZON SALOMÃO ALVES1º APELADA: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO2ª APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO2ª APELADO: GEIZON SALOMÃO ALVESRELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos apelos, mas negar-lhes provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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