Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE POSTES CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTA AS QUESTÕES RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência do pedido formulado em ação revisional de contrato de compartilhamento de postes cumulada com repetição de indébito. A embargante sustenta, de um lado, a existência de divergência entre julgados e requer a reconsideração do julgamento sob os fundamentos da segurança jurídica, isonomia, coerência e integridade da jurisprudência e, de outro, aponta dispositivos constitucionais e legais para fins de prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração podem ser conhecidos quanto à alegação de divergência jurisprudencial e ao pedido de reforma do acórdão com fundamento em precedentes supostamente conflitantes; e (ii) estabelecer se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique sua integração para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e somente se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A alegação de divergência entre o entendimento adotado no julgamento e a tese defendida pela parte, ou entre o acórdão e julgados de outros órgãos jurisdicionais, não configura, por si só, omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. 5. A insurgência fundada em suposto dissídio jurisprudencial não estabelece correlação adequada entre os fundamentos do acórdão embargado e vício cognoscível pela via integrativa, caracterizando deficiência de dialeticidade e impedindo o conhecimento dos embargos nesse tópico. 6. Os embargos de declaração não se prestam à renovação das razões anteriormente deduzidas nem à obtenção de novo julgamento da controvérsia segundo a perspectiva jurídica pretendida pela parte. 7. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia, adotando fundamentação expressa no sentido de que o preço de referência previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014 possui natureza não vinculante e serve como referência quando esgotada a via negocial. 8. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que enfrente as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda. 9. A pretensão de obter manifestação específica sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, quando inexistente vício no pronunciamento judicial, não justifica a integração do acórdão, pois o prequestionamento não autoriza a rediscussão de matéria já decidida. 10. O art. 1.025 do CPC disciplina o prequestionamento ficto e não transforma os embargos de declaração em instrumento destinado à substituição da fundamentação adotada pelo órgão julgador. 11. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material evidencia que a embargante busca rediscutir matérias já apreciadas, finalidade incompatível com a via integrativa eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à invocação de dissídio jurisprudencial sem indicação de vício no próprio julgado. 2. A divergência entre o entendimento adotado no acórdão e a tese defendida pela parte, ou entre o acórdão e julgados de outros órgãos jurisdicionais, não configura, por si só, vício de embargabilidade. 3. O órgão julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos das partes quando enfrenta de forma suficiente as questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia. 4. A ausência de vício no acórdão impede a utilização dos embargos de declaração exclusivamente para promover prequestionamento ou rediscutir matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, § 11, 489, § 1º, 926, 927, 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º; CF/1988, arts. 5º, caput, e 93, IX; LGT, art. 73; CDC, arts. 42, 51, VII, e 54; CC, arts. 421, 422, 478 e 884; Lei nº 13.874/2019, art. 1º, § 2º, art. 2º, II, e art. 3º, XI, “e”; Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 2.081.525/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24.06.2026, DJEN 02.07.2026; STJ, EDcl no AREsp nº 3.009.386/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16.03.2026, DJEN 19.03.2026; STJ, AgRg no REsp nº 1.463.883/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 17.08.2021, DJe 20.08.2021; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0017692-62.2025.8.27.2700, Rel. Rubem Ribeiro de Carvalho, j. 06.05.2026; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0017526-98.2023.8.27.2700, Rel. João Rigo Guimarães, j. 15.05.2024.
decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE dos embargos de declaração e, nesta extensão, NEGAR-LHES PROVIMENTO para manter inalterado o v
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Gabinete Desa. Ângela M. Ribeiro Prudente
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