Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em virtude do parcelamento do crédito tributário realizado pela parte executada, Implantare Comércio e Consultoria EIRELI, antes do ajuizamento da ação. A sentença também condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se, em caso de parcelamento do crédito tributário antes do ajuizamento da execução fiscal, haveria motivo para a extinção da ação por ausência de interesse processual; e (ii) definir se o Município de Balsas/MA deve arcar com honorários advocatícios decorrentes do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento de crédito tributário realizado antes do ajuizamento da execução fiscal suspende sua exigibilidade, impedindo a execução por ausência de interesse processual do exequente, nos termos do art. 151, VI, do CTN e de jurisprudência do STJ. 4. A jurisprudência do STJ, em recurso repetitivo (RESP n. 957509/RS), estabelece que, ao se efetivar o parcelamento antes do ajuizamento, a execução deve ser extinta, pois o Fisco estaria impedido de realizar atos de cobrança. 5. A condenação em honorários advocatícios é devida ao Município, pois a execução foi proposta sem interesse processual, ativando desnecessariamente a máquina judiciária, aplicando-se o princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação não provida. Tese de julgamento: 1. O parcelamento do crédito tributário antes do ajuizamento da execução fiscal obsta a ação executiva, por ausência de interesse processual do exequente. 2. Na hipótese de extinção da execução fiscal por falta de interesse processual, a parte exequente é responsável pelos honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade.
Apelação não provida.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.