Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA VENDA DE BENS – POSSIBILIDADE – ESPÓLIO QUE POSSUI LISTA RELEVANTE DE BENS – NECESSÁRIA ALIENAÇÃO PARA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO ESPÓLIO – CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS – NECESSÁRIA RESERVA DE 8,33% PARA TERCEIRA INTERESSADA E ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Constata-se das razões apresentadas que a parte agravante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a decisão proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. Tem-se que, para que seja efetuado o pagamento das dívidas do espólio, devem ser previamente ouvidos os interessados, bem como deve ocorrer a autorização expressa do juiz, nos termos do art. 619 do Código de Processo Civil. A liberação dos alvarás possui a anuência de todos os herdeiros, sendo necessária para que a inventariante possa administrar o espólio de maneira devida, nos termos do art. 618 do CPC. Por outro lado, visando preservar direitos dos terceiros interessados quanto ao inventário, deve ser efetuada a reserva de 8,33% de todas as vendas, em benefício de terceira interessada, cujos direitos estão sendo discutidos nos autos da ação de divórcio e partilha de bens nº 0805938-95.2021.8.12.0001. Também se faz necessária a concordância da Fazenda Pública Estadual, posto que somente há pouco foi ouvida nos autos do inventário e possui interesse direto quanto à movimentação dos bens deixados pelo de cujus. Recurso conhecido e provido em parte.
Recurso conhecido e provido em parte
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.