Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS . HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO CORPUS PREVENTIVA. GRRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de , em que se busca a revogação da prisão preventiva do habeas corpus agravante, acusado de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c do Código Penal). art. 14, inciso II, 2. A defesa alegou ausência de indícios de autoria delitiva, falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva e existência de condições pessoais favoráveis que permitiriam a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta dos fatos e a alegação de condições pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, além de evidenciar o risco à ordem pública e à instrução criminal. 5. A gravidade concreta do delito, consubstanciada no que modus operandi, envolveu disparos de arma de fogo em circunstâncias de elevada periculosidade, justifica a medida extrema. 6. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade evidenciada. 7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CP, § 2º, incisos II e IV; art. 121, art. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 880.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 882.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, RHC 184.199/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 213.770/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no RHC 217.448/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no RHC 207.837 /PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.