Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. EXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. READEQUAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão que revogou o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, determinando o recolhimento do apenado em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto. O agravante sustenta a ilegalidade da decisão, sob o argumento de ausência de falta grave, violação ao art. 118 da Lei de Execução Penal, prejuízo ao trabalho e necessidade de manutenção da monitoração eletrônica para fins ressocializadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se a determinação de recolhimento do apenado a estabelecimento prisional, com revogação do regime semiaberto harmonizado, configura regressão de regime (exigindo falta grave e audiência de justificação) ou mera readequação da forma de cumprimento da pena diante da existência de vaga em unidade adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR A regressão de regime prevista no art. 118 da Lei de Execução Penal pressupõe a prática de falta grave ou fato equivalente, configurando sanção disciplinar, hipótese não verificada no caso. A decisão impugnada não decorre de comportamento reprovável do apenado, mas de reavaliação das condições de execução da pena, caracterizando mera readequação da forma de cumprimento. O regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica possui natureza excepcional, admitido na ausência de vaga em estabelecimento adequado, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº 56 e RE 641.320/RS). Verificada a existência de vaga em estabelecimento prisional compatível na comarca de domicílio do apenado, cessa a excepcionalidade que autorizava o cumprimento domiciliar, impondo-se o restabelecimento da forma legal de execução da pena. O Juízo da Execução possui competência para fiscalizar e adequar o cumprimento da pena, nos termos do art. 66, VI, da LEP, não havendo preclusão quanto à revisão das condições anteriormente fixadas. A medida não viola a segurança jurídica, mas assegura a observância da legalidade e da finalidade da pena, especialmente em crimes de elevada gravidade. O exercício de atividade laboral, embora relevante à ressocialização, não constitui direito absoluto apto a afastar a forma legal de cumprimento da pena, sobretudo quando mantida a possibilidade de trabalho externo. Inexiste direito subjetivo do apenado à manutenção do regime harmonizado, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revogação do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, diante da existência de vaga em estabelecimento prisional adequado, não configura regressão de regime, mas mera readequação da forma de cumprimento da pena, sendo inaplicável o art. 118 da Lei de Execução Penal. O regime semiaberto harmonizado possui natureza excepcional, cabível na ausência de vaga em unidade prisional compatível, cessando sua aplicação com a superveniência de disponibilidade no sistema penitenciário. O Juízo da Execução Penal pode revisar e adequar as condições de cumprimento da pena, nos termos do art. 66, VI, da LEP, sem que isso implique violação à segurança jurídica. O exercício de atividade laboral pelo apenado não impede a determinação de cumprimento da pena em estabelecimento prisional, sobretudo quando assegurada a possibilidade de trabalho externo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLVI, 93, IX, e 227, § 4º; Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 66, VI, 91, 118 e 146-B, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 56; STF, RE 641.320/RS; TJMS, Agravo de Execução Penal nº 1607535-30.2025.8.12.0000, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, j. 04/11/2025; TJMS, Agravo de Execução Penal nº 1607115-25.2025.8.12.0000, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 12/11/2025. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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Gab. Des. Elizabete Anache
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