Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente Rudson Elder Batista Dos Santos como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, pela morte da vítima, ocorrida mediante disparos de arma de fogo no interior da residência onde se encontrava, em contexto de vingança pelo homicídio da irmã do acusado. Nas razões recursais, a defesa suscita, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico efetuado na fase inquisitorial, por inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, e, no mérito, postula a despronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria colhidos sob o crivo do contraditório, o decote das qualificadoras e a revogação da custódia cautelar. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, no reconhecimento fotográfico extrajudicial, configura nulidade apta à invalidação da decisão de pronúncia; (ii) saber se o acervo probatório evidencia indícios suficientes de autoria, à luz do art. 413 do Código de Processo Penal, diante da alegação de que a pronúncia se apoiaria exclusivamente em depoimentos indiretos e em elementos informativos da fase inquisitorial; (iii) saber se é cabível o decote das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa do ofendido; e (iv) saber se subsistem os fundamentos autorizadores da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A irregularidade formal atribuída ao reconhecimento fotográfico não constitui vício apto à invalidação do procedimento, mas questão atinente à valoração e à força probatória de elemento integrante do conjunto de provas, cujo exame se insere no mérito do juízo de admissibilidade da acusação. 4. A pronúncia não se lastreou de modo exclusivo ou preponderante no reconhecimento fotográfico extrajudicial, subsistindo nos autos elementos autônomos e não contaminados, consistentes na prova testemunhal judicializada e nos laudos periciais, circunstância que preserva a higidez da decisão recorrida. 5. A materialidade delitiva está comprovada pelos Laudos de Exame Necroscópico e de Local de Crime, que apontam como causa da morte politraumatismo, decorrente de hemorragia aguda e de traumatismo cranioencefálico. 6. Os indícios de autoria emergem de prova oral produzida sob o crivo do contraditório, notadamente do depoimento de testemunha que atribuiu ao recorrente a execução dos disparos, do relato da genitora da vítima acerca das ameaças proferidas dias antes do fato e da descrição da dinâmica delitiva pela companheira do ofendido, presente ao evento. 7. Não se configura testemunho por ouvir dizer quando o relato indica a fonte de conhecimento e encontra respaldo em elementos independentes, distinguindo-se da hipótese de depoimento apoiado em boatos, sem indicação da origem da informação. 8. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, satisfeito com a probabilidade de autoria, sendo defeso o aprofundamento na credibilidade dos depoimentos e no peso de cada elemento probatório, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite pronúncia baseada em indícios colhidos em inquérito policial e em declarações irrepetíveis da vítima, não configurando ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. 10. O decote de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível diante de manifesta improcedência ou de evidente descabimento, hipótese não configurada, porquanto a prova oral indica a vingança como móvel da conduta e a surpresa no ataque, matérias afetas à deliberação soberana do Conselho de Sentença. 11. Persistem os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, ante a gravidade concreta do delito, evidenciada pela pluralidade de disparos, pela emboscada e pelo uso de motocicleta e de disfarces, bem como diante da existência de outras ações penais em curso contra o recorrente, sem notícia de fato novo apto à substituição da custódia por medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção integral da sentença de pronúncia. Submissão do caso ao Tribunal do Júri. Tese de julgamento: "1. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, no reconhecimento fotográfico extrajudicial, não acarreta a nulidade da decisão de pronúncia quando o juízo de admissibilidade da acusação se apoia em provas autônomas e independentes. 2. A pronúncia prescinde de certeza quanto à autoria, bastante a demonstração da materialidade e de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 3. A valoração de elementos informativos da fase inquisitorial, quando corroborados por prova judicializada, não ofende o art. 155 do Código de Processo Penal. 4. O decote de qualificadoras na fase de pronúncia é cabível apenas nas hipóteses de manifesta improcedência, sob pena de afronta à soberania dos veredictos. 5. A manutenção da prisão preventiva é imperativa quando persistentes os fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, na forma do art. 413, § 3º, do mesmo diploma." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413 e 414; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.845.321/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2025, STJ, HC nº 465.298/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.12.2019; STJ, HC nº 320.535/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.09.2016; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.02.2024; STJ, EDcl no AREsp n. 2.908.758/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 810.815/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 16.10.2023.
ACORDAM os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto
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