Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PRESIDENCIAL. EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA. ART. 6º, § 2º, DO DECRETO Nº 11.846/2023. INEXISTÊNCIA DE SANÇÃO POR FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra decisão que concedeu indulto à pena de multa imposta ao apenado Riedson Ferreira e Silva, sob o argumento de descumprimento das condições de cumprimento da pena por falta disciplinar grave cometida nos 12 meses anteriores à edição do decreto de indulto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de concessão do indulto para a pena de multa, mesmo diante da suposta prática de falta disciplinar grave pelo apenado, à luz do Decreto Presidencial nº 11.846/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto nº 11.846/2024, em seu artigo 6º, veda a concessão do indulto para apenados que tenham cometido falta grave nos 12 meses anteriores ao decreto. Entretanto, seu § 2º excepciona dessa restrição às hipóteses previstas nos incisos X e XI do artigo 2º, que incluem a extinção da pena de multa. Assim, a vedação não se aplica à pena de multa, que possui caráter autônomo em relação à pena privativa de liberdade, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O Poder Judiciário não pode criar restrições não previstas no decreto presidencial, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da separação dos poderes. Dessa forma, o agravo deve ser desprovido, mantendo-se a decisão que reconheceu a extinção da pena de multa do apenado. Teses de julgamento: 6. O artigo 6º, § 2º, do Decreto nº 11.846/2024, excepciona a pena de multa das restrições impostas ao indulto. 7. A interpretação do decreto deve ser restritiva, conforme sua literalidade, sem ampliação indevida pelo Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 84, inciso XII, Código Penal, art. 107, inciso II e Decreto nº 11.846/2024, arts. 2º, incisos X e XI, e 6º, § 2º.
O Poder Judiciário não pode criar restrições não previstas no decreto presidencial, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da separação dos poderes. Dessa forma, o agravo deve ser desprovido, mantendo-se a decisão que reconheceu a extinção da pena de multa do apenado.
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.