Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ANISTIADOS. LEI 8.878/94. REGIME JURÍDICO. INDEFINIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a servidores públicos civis e militares." (artigo 9º, parágrafo 3º, inciso II, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça). 2. Aos servidores públicos federais anistiados pela Lei 8.878/94 aplica-se o mesmo regime jurídico a que estavam submetidos antes de serem exonerados, demitidos ou dispensados do serviço público (inteligência do artigo 2º da Lei 8.878/94). 3. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, em hipóteses análogas à dos presentes autos, tem reconhecido o vínculo estatutário existente entre a União Federal e o empregado celetista contratado mediante convênio celebrado com empresas públicas federais que prestou serviço em outro órgão da administração federal (cf. MS nº 7.683/DF, Relator Ministro Edson Vidigal, in DJ 29/4/2000; MS nº 5.819/DF, Relator Ministro Edson Vidigal, in DJ 7/12/98). 4. "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." (Súmula do STF, Enunciado nº 269). 5. "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." (Súmula do STF, Enunciado nº 271). 6. Ordem concedida.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Fontes de Alencar, Vicente Leal, Fernando Gonçalves, Felix Fischer e Gilson Dipp. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
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Decisões da base.
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Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.