Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PENA DE 3 ANOS DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 ANOS. MENORIDADE RELATIVA. TEMA 788 DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ANTERIOR A 11.11.2020. TERMO INICIAL. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO INÍCIO DO CUMPRIMENTO. RECONVERSÃO E CAPTURA POSTERIORES AO IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória e declarou extinta a punibilidade de Lucio Luan Amaral Severino, condenado à pena de 3 anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos. O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 11 de novembro de 2016. O Juízo da execução adotou esse marco como termo inicial e reconheceu a prescrição após o transcurso de 4 anos. O Ministério Público sustenta a existência de causas interruptivas posteriores, notadamente a reconversão das penas restritivas de direitos e a captura do sentenciado para audiência admonitória em novembro de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em 11 de novembro de 2016, constitui o termo inicial da prescrição da pretensão executória; e (ii) estabelecer se a reconversão das penas restritivas de direitos, a captura do sentenciado e a realização de audiência admonitória, ocorridas após 11 de novembro de 2020, interromperam a prescrição já consumada. III. RAZÕES DE DECIDIR A pena definitiva de 3 anos de reclusão, com a incidência do art. 115 do Código Penal em razão da menoridade relativa do agente ao tempo do fato, sujeita-se ao prazo prescricional de 4 anos, conforme os arts. 109, V, e 115 do Código Penal. Em razão da modulação dos efeitos do Tema 788 do Supremo Tribunal Federal, o trânsito em julgado para a acusação ocorrido antes de 11 de novembro de 2020 constitui, no caso, o termo inicial da prescrição da pretensão executória. Iniciado o prazo em 11 de novembro de 2016, a prescrição de 4 anos consumou-se em 11 de novembro de 2020, sem ocorrência de causa interruptiva legítima nesse intervalo. A audiência admonitória não configura início ou retomada do cumprimento da pena e, portanto, não interrompe a prescrição da pretensão executória, diante da taxatividade do rol previsto no art. 117 do Código Penal. Para que o início do cumprimento de pena restritiva de direitos interrompa a prescrição, exige-se efetivo cumprimento da sanção, não bastando o registro de descumprimento ou abandono das condições inicialmente impostas sem demonstração de efetiva prestação laboral. A reconversão das penas restritivas de direitos, ocorrida em 19 de novembro de 2021, e a captura do sentenciado, em 21 de novembro de 2021, ocorreram após o implemento da prescrição em 11 de novembro de 2020, não podendo atos processuais posteriores obstar direito à extinção da punibilidade já consolidado. Ausente causa interruptiva válida antes de 11 de novembro de 2020, mostra-se inviável atribuir eficácia retroativa aos atos executórios praticados posteriormente ao implemento do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Para os casos abrangidos pela modulação do Tema 788 do STF, o trânsito em julgado para a acusação anterior a 11 de novembro de 2020 constitui o termo inicial da prescrição da pretensão executória. 2. A audiência admonitória, isoladamente considerada, não interrompe a prescrição da pretensão executória, por não se confundir com o efetivo início ou retomada do cumprimento da pena. 3. O início do cumprimento de pena restritiva de direitos exige efetivo cumprimento da sanção para produzir o efeito interruptivo previsto no art. 117, V, do Código Penal. 4. Atos de reconversão da pena e captura do sentenciado praticados após o implemento da prescrição não impedem a extinção da punibilidade já consumada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, V, 115 e 117, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 788 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC nº 891.421/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.04.2024.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.