Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito administrativo. Apelação cível. Servidor público estadual. Gratificação CET (Condição Especial de Trabalho). Observância da prescrição quinquenal. Correção e juros conforme EC 113/2021. Honorários em sentença ilíquida. Recurso provido em parte. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de rito comum nº 8014064-37.2021.8.05.0256, que reconheceu o direito de servidora pública estadual à percepção da gratificação CET em percentual superior ao pago pela Administração, condenando o ente estadual ao pagamento das diferenças retroativas, acrescidas de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão gira em torno da necessidade de estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre os valores reconhecidos em juízo, à luz da EC nº 113/2021. III. Razões de decidir 3.No tocante à atualização dos valores, deve ser adotado o IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 4.Os juros de mora devem incidir desde a citação, calculados conforme a remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009. 5.Tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, sendo apenas reconhecida, desde já, a sucumbência do réu. IV. Dispositivo e tese 9.Recurso provido em parte, determinando que o quantum debeatur seja apurado em liquidação de sentença, com abatimento dos valores já pagos pelo Estado da Bahia. Deverão ser observados a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir do inadimplemento, bem assim de juros de mora desde a citação, conforme o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá exclusivamente a Taxa Selic. Os honorários sucumbenciais ficarão integralmente a cargo do réu e, por se tratar de sentença ilíquida, terão sua fixação postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.