Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por ALDENORA DE SOUZA LIMA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A autora, pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta, alegou ser vítima de fraude em contratação de empréstimo consignado, cujos valores foram descontados de seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de inexistência da dívida, restituição de valores e indenização por danos morais. A extinção da ação decorreu da ausência de manifestação da parte autora para suprir diligência determinada — juntada de extrato bancário —, mesmo após regular intimação, caracterizando abandono da causa. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial, apesar de devidamente intimada. A extinção do processo sem resolução do mérito é admitida quando verificado o abandono da causa pela parte autora, nos termos do art. 485, III, do CPC, e art. 51, §1º, da Lei 9.099/1995. A parte autora foi devidamente intimada para juntar documentos essenciais à instrução da demanda (extrato bancário contendo a contratação impugnada), mas permaneceu inerte por mais de trinta dias. O ônus da produção da prova, mesmo quando invertido, não exime a parte autora de colaborar com o juízo no esclarecimento dos fatos, principalmente quando os elementos solicitados são de sua disponibilidade direta. A medida judicial de extinção mostrou-se proporcional e adequada, diante da ausência de impulso processual mínimo por parte da autora, não havendo nulidade ou cerceamento de defesa. Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.