Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação manejado contra decisão proferida em incidente de impugnação de crédito no âmbito de processo de recuperação judicial, por inadequação da via recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para receber apelação como agravo de instrumento interposto contra decisão que resolve incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial; e (ii) se a decisão monocrática que não conheceu do recurso por inadequação da via recursal apresenta fundamentação suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.101/2005 estabelece que as decisões proferidas em incidente de impugnação de crédito na recuperação judicial são impugnáveis por agravo de instrumento, o que afasta o cabimento de apelação. 4. A interposição de apelação em hipótese expressamente disciplinada em lei configura erro grosseiro, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. A decisão monocrática que não conheceu do recurso apresentou fundamentação adequada ao demonstrar a inadequação da via recursal e a impossibilidade de aplicação da fungibilidade. 6. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração de teses já apreciadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É cabível agravo de instrumento contra decisão que julga incidente de impugnação de crédito na recuperação judicial, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.101/2005. 2. A interposição de apelação em hipótese de expressa previsão legal de outro recurso configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, 932, III, e 1.021; Lei nº 11.101/2005, art. 17. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5264489-66.2021.8.09.0146, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, j. 20.07.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5596790-49.2023.8.09.0137, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, j. 14.11.2023.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o Agravo Interno
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilson Safatle Faiad
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.