Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691-STF. DECISÃO DE RELATOR, NO STJ, QUE INDEFERIU LIMINAR EM IDÊNTICA VIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. PERICULOSIDADE SOCIAL DEMONSTRADA. PACIENTE QUE UTILIZA DEZ NOMES FALSOS E É PRESO NA FRONTEIRA COM OUTRO PAÍS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus contra decisão de Relator que, em HC impetrado no Tribunal a quo, indefere a liminar, é inadmissível, sob pena de supressão de instância (art. 5º, XXXVII e LIII, CRFB e Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal). Precedentes (HC 103446/MT, rel. Min. Cezar Peluso, 13/04/2010; HC 107053 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 29/03/2011). 2. A relativização do entendimento sumulado só é admitida por este Tribunal em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica nos autos. Precedentes: HC 102668/PA, Rel. Min. Dias Toffoli, 05/10/2010; HC 84.014/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25/06/2004; HC 85.185/SP, Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 01/09/2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, 10/10/2006. 3. In casu, a prisão cautelar restou suficientemente fundamentada na necessidade de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, porquanto a periculosidade social do paciente que utiliza dez nomes falsos, a sua evasão do distrito da culpa e a posterior captura na fronteira com a Argentina são dados suficientes para demonstrar a necessidade da custódia preventiva e a ausência de teratologia ou patente ilegalidade que autorize a suprimir instâncias. 4. A complexidade da causa e a pluralidade de réus demandam prazo razoável para a conclusão do processo, sendo certo que o excesso não deve resultar de simples operação aritmética, mas, antes, da conjugação de diversos fatores concretamente demonstrados. Precedentes: HC 104845/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 10/8/2010; HC 101110/CE, Rel. Min. Eros Grau, 2ªTurma, DJ de 12/2/2010; HC 95064/BA, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 14/8/2009; HC 96775/PA, red. P/ acórdão Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 28/5/2010; HC 97900/SP, red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, Dj de 16/3/2010. 5. No caso sub judice, essa complexidade se verifica da própria dinâmica dos fatos imputados ao paciente, vários delitos de difícil apuração consistentes em estelionatos tentados e consumados, em concurso de pessoas e material, falsidade ideológica e uso de documento falso, por cinco vezes, em continuidade delitiva, constando nos autos que o paciente e a corré utilizavam-se de diversos documentos material e ideologicamente falsos para a prática de crimes, falsificando, inclusive, ofícios judiciais para a liberação de importâncias bloqueadas pela Justiça e produzindo inúmeras documentações falsas no bojo de ação judicial. 6. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da ordem. 7. Habeas corpus não conhecido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "súmula 691 do stf", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.