Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Direito do Consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos sob a rubrica “MORA CRED PESS”. Empréstimo bancário. Contratação comprovada. Juntada de cédula de crédito bancário nº 438.521.619 e extratos bancários. Liberação do crédito e desconto das parcelas demonstrados. Inadimplemento. Encargos moratórios. Legalidade da cobrança. Responsabilidade civil não configurada. Ausência de ato ilícito, dano e nexo causal. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Domingos Clemente da Silva Neto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. O autor sustenta a ocorrência de descontos indevidos em sua conta sob a rubrica “MORA CRED PESS”, alegando inexistência de contratação. O banco defende a regularidade dos descontos, afirmando que decorrem de contratos de empréstimo regularmente firmados, com incidência de encargos moratórios em razão do atraso no pagamento das parcelas. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar a existência e validade da contratação de empréstimo, a legalidade dos descontos realizados a título de mora, bem como a configuração de responsabilidade civil apta a ensejar indenização por danos morais e repetição do indébito. III. Razões de decidir 4. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, notadamente os arts. 6º, III, 42 e 46. 5. O banco comprovou a contratação por meio da juntada da cédula de crédito bancário nº 438.521.619, bem como mediante extratos bancários que evidenciam a liberação dos valores e o desconto das parcelas. 6. Restou demonstrado o inadimplemento das obrigações contratuais, o que ensejou a incidência de encargos moratórios sob a rubrica “MORA CRED PESS”. 7. A cobrança decorre do exercício regular de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, não configurando ato ilícito. 8. Observância dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme arts. 113 e 422 do Código Civil. 9. Inexistindo conduta ilícita, dano e nexo causal, não se configuram os requisitos da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 10. Ausente cobrança indevida, não há que se falar em repetição do indébito, nos termos do art. 42 do CDC. 11. O dano moral não se configura quando os descontos decorrem de relação contratual válida e inadimplemento do próprio consumidor. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento A comprovação da contratação de empréstimo por meio de cédula de crédito bancário e extratos bancários afasta a alegação de inexistência de débito. Os encargos lançados sob a rubrica “MORA CRED PESS” constituem desdobramento do inadimplemento contratual, sendo legítima sua cobrança. O exercício regular do direito de cobrança, nos termos do art. 187 do Código Civil, afasta a configuração de ato ilícito. Inexistindo ato ilícito, dano e nexo causal, não há responsabilidade civil, nem dever de indenizar ou restituir valores.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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