Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com condenação ao pagamento de custas, devido ao seu não comparecimento à audiência de conciliação. A recorrente requer a anulação da sentença para redesignação do ato e o afastamento da condenação em custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Aferir a regularidade da extinção do processo por ausência do autor à audiência nos Juizados Especiais; (ii) verificar o cabimento da condenação em custas processuais em desfavor do beneficiário da justiça gratuita ante a contumácia. III. RAZÕES DE DECIDIR O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis exige o comparecimento pessoal das partes às audiências. A ausência injustificada da parte autora acarreta, obrigatoriamente, a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. A lei determina a condenação do autor contumaz ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995), penalidade que se aplica independentemente da concessão da gratuidade de justiça, salvo se comprovada a ocorrência de força maior, o que não ocorreu na hipótese. Inexistência de dolo processual a justificar a condenação por litigância de má-fé pleiteada em contrarrazões. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condenação da recorrente em custas (art. 51, § 2º, Lei 9.099/95) e honorários advocatícios suspensos pela gratuidade judiciária. Tese de julgamento: "1. O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência designada no rito dos Juizados Especiais Cíveis impõe a extinção do feito sem resolução de mérito e a sua condenação ao pagamento das custas processuais, independentemente de ser beneficiária da justiça gratuita, ressalvada a comprovação de força maior." Legislação relevante citada: Art. 46; Art. 51, inciso I e § 2º; e Art. 55 da Lei nº 9.099/1995; Art. 80; Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0806681-08.2025.8.18.0031 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 23/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.