Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. DESCONTOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ASSINATURA FALSIFICADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANO MORAL.CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. […] 3. Resta caracterizada a ilicitude da conduta do requerido/apelante na medida em que restou demonstrada a inexistência do negócio jurídico entre as partes,sendo indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, o que macula a órbita de seus direitos de personalidade, os quais devem ser ressarcidos. Impõe-se a declaração da invalidade do contrato, com consequente inexistência do débito e, quanto aos débitos efetuados, que sejam repetidos em dobro.4. O quantum indenizatório deve atender à finalidade de compensar os prejuízos causados,revestindo-se, outrossim, de caráter punitivo e pedagógico, sem deixar de considerar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. No presente caso, verifica-se que o valor arbitrado no decreto judicial ora guerreado,qual seja R$ 10.000,00 (dez mil reais) destoa do razoável, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no princípio da proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5417877-74.2019.8.09.0011, Rel. Des(a). Rodrigo De Silveira, DJe de 05/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEXO DE IMPUTAÇÃO. DEMONSTRADO. DANO PATRIMONIAL E DANO MORAL. CONFIGURADOS. FIXAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL DO DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATO ILÍCITO. ART. 398 DO CC. SÚMULA N. 54 DO STJ. FUNÇÕES COMPENSATÓRIA, RESTITUTÓRIA, PUNITIVA E PROMOCIONAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL. COERÊNCIA. SÚMULA N. 43 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC. 1. Dada à lesão de interesse juridicamente relevante, decorrente de ato ilícito daquele a quem se imputa um dano sofrido por outrem, nasce o dever de indenizar nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. 2. Ausente comprovação da regularidade da contratação e declarada a inexistência da relação negocial, identifica-se lesão ao interesse juridicamente relevante de liberdade patrimonial e dignidade de subsistência digna em decorrência de paulatinos descontos indevidos dos proventos da requerente apelante. 3. O quantum no importe de R$ 6.000,00 se encontra razoável e proporcional ao objetivo do instituto da responsabilidade civil e alinhado ao parâmetro adotado neste órgão fracionário em casos similares.[…] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5456874-14.2020.8.09.0134, Rel. Des(a).Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, DJe de 11/03/2024). Quanto ao valor da reparação moral, a revisão é cabível somente quando evidenciada manifesta desproporcionalidade e irrazoabilidade no arbitramento (Súmula 32 TJGO), o que não se constata na espécie. Nesse sentido, considerando as peculiaridades do caso em estudo, mormente a capacidade econômica da requerida, a condição pessoal da vítima e a repercussão dos fatos, adequada a indenização arbitrada à ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), merecendo, pois, ser mantida. No tocante à gratuidade da justiça pleiteada pela recorrente, convém assinalar que este tema está sumulado por esta Corte de Justiça (verbete nº 25), segundo o qual: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, a simples alegação de que se trata de empresa sem finalidade lucrativa aliada a ausência de provas nos autos, inviável aferir a incapacidade financeira aduzida, o que conclui-se que a apelante não faz jus as benesses da justiça gratuita. Destarte, o apelo não merece provimento, o que impõe a confirmação da sentença singular. Por fim, necessário analisar o valor fixado na sentença a título de honorários advocatícios Para fixação dos honorários sucumbenciais o magistrado deve se ater a ordem de preferência estabelecida no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ao interpretar o referido dispositivo e seus respectivos parágrafos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu haver uma ordem de preferência cogente na apreciação dos honorários sucumbenciais. A esse respeito, vejamos a seguinte ementa: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.[…] 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo:(II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). (…).” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).Grifei. No caso, o pedido foi julgado procedente com condenação restituição dos valores indevidamente descontados e danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que se deve afastar o valor da condenação, como critério de valoração da sucumbência, por não ser justo. Lado outro, a verba honorária de sucumbência não poderá ser fixada sobre o valor atualizado da causa, visto que este apresenta valor irrisório (R$ 7.181,40), notadamente em razão do percentual fixado na sentença de 10% (dez por cento). Nesse sentido, aplica-se a regra insculpida no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, de modo que deve ser utilizado a equidade. Em observância ao artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, em conformidade com: (i) o grau de zelo do profissional; (ii)o lugar de prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; (IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado. Impõe-se, assim, a reforma da sentença, de ofício, neste particular. Ante o exposto, conhecido do recurso de apelação, NEGO A ELE PROVIMENTO, para manter a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Reformo, de ofício, a sentença para condenar o apelante/réu ao pagamento de honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Em razão do desprovimento do apelo, a verba honorária, em grau recursal, deverá ser majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais) nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator (3)APELAÇÃO CÍVEL Nº 5381192-69.2024.8.09.00515ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: CEBAP – CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS APELADO: ANTÔNIO PIMENTA DE ABREURELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5381192-69.2024.8.09.0051, da comarca de Goiânia, no qual figura como apelante a CEBAP – CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e como apelado ANTÔNIO PIMENTA DE ABREU.
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.