Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PRELIMINAR DE DESCUMPRIMENTO DA BOA-FÉ E TRANSPARÊNCIA – REJEITADA – MÉRITO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – REVISÃO DE CLÁUSULAS – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – POSSIBILIDADE – PREVISÃO CONTRATUAL – AVALIAÇÃO DO BEM – TARIFA DE REGISTRO – SEGURO PRESTAMISTA – ABUSIVIDADES NÃO VERIFICADAS – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Preliminar de descumprimento da boa-fé e transparência rejeitada. Não demonstrada qualquer abusividade, revela-se como válida as cobranças referentes ao registro de contrato e seguro Analisando as circunstâncias em que se deu a contratação, cujas cláusulas aqui se pretende revisar, tenho que devem prevalecer os juros remuneratórios livremente pactuados pelas partes, uma vez que em nada ofendem o sistema constitucional brasileiro e as normas vigentes, bem como não há discrepância exagerada entre a taxa contratada (1,89% ao mês) e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (1,55% ao mês). No que se refere à capitalização de juros, é forçoso destacar que somente é permitida capitalização mensal se as avenças tiverem sido firmadas após 31/03/2000, data da publicação da primeira medida provisória que permitiu a pactuação expressa da capitalização mensal (art. 5.º da MP 1.963/2000, reeditada na MP de nº 2.170-36/2001 atualmente em vigor), não se aplicando o art. 591 do CCB. Nesse sentido, os precedentes do STJ: AgRg no Resp 1064157 / MS, AgRg no Resp 1005183, AgRg no Resp 612428, AgRg no Resp 736824, AgRg no Resp 743321. Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 1.578.553/SP, sob a ótica dos repetitivos - Tema 958), é válida a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e quando não verificado abusividade no caso concreto. A respeito da Tarifa de Registro a Corte Superior de Justiça, ao julgar o recurso especial repetitivo nº 1.578.553/SP, Tema 958, assentou o entendimento de ser válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro de contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. Observa-se que não há nenhuma cláusula que condiciona o consumidor à contratação de tais encargos pela instituição financeira, ou seja, a parte autora aderiu à contratação do seguro prestamista oferecido pela instituição financeira de livre vontade, não havendo que se falar em venda casada ou cláusula contratual abusiva. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.