Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000024-39.2006.8.05.0184 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: CARLITO DA CONCEICAO Advogado(s): ALLEAN RERISON RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): D ACORDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. MATERIALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de Carlito da Conceição contra decisão de pronúncia proferida pela Vara Criminal da Comarca de Oliveira dos Brejinhos/BA. 2. O réu foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, parte final, da Lei n.º 8.072/90, pela prática de homicídio qualificado por meio insidioso e por recurso que dificultou a defesa da vítima Iracema Alves da Silva, mediante disparo de arma de fogo em 11 de maio de 2003, no município de Oliveira dos Brejinhos/BA. 3. A defesa pede a impronúncia, alegando ausência de prova concreta da dinâmica dos fatos e de prova cabal de autoria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para sustentar a pronúncia do acusado, nos termos do art. 413 do CPP, ou se impõe a impronúncia por ausência de indícios de autoria. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do CPP. 6. A materialidade delitiva está comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico, pela Certidão de Óbito e pelo Laudo de Exame Balístico, que atestam o falecimento da vítima por traumatismo cranioencefálico causado por disparo de arma de fogo. 7. Os indícios de autoria decorrem de robusto conjunto probatório: testemunhas confirmam que o acusado e a vítima foram encontrados caídos no chão em frente à barraca onde residiam, sem que qualquer terceiro tenha sido visto no local antes ou após os disparos; a arma permaneceu no chão entre os dois corpos; a barraca media aproximadamente 5m x 4m e era ocupada exclusivamente pelo casal. 8. As duas cápsulas deflagradas encontradas no revólver correspondem precisamente aos dois disparos relatados pelas testemunhas. O ferimento da vítima - entrada pela face direita e alojamento do projétil na região occipital - é compatível com a dinâmica narrada na denúncia. O ferimento do acusado - entrada abaixo do queixo e saída na região frontal - é compatível, em tese, com autolesão. 9. O agente de polícia que atendeu a ocorrência declarou ter sido informado, por pessoas presentes no local, que o acusado, ainda consciente após o disparo que sofreu, afirmava "matei minha passarinha", elemento indiciário de especial relevância para a hipótese acusatória. 10. O ex-companheiro da vítima, Dermival Alves da Silva, relatou que, aproximadamente oito dias antes do crime, a vítima o contatou pedindo auxílio financeiro para deixar o acusado, referindo ciúme excessivo e agressões físicas por parte deste; que a vítima desistiu de partir por medo de perseguição; e que o acusado teria declarado que, ao encontrá-lo, faria com ele o mesmo que fez com a vítima. 11. O interrogatório judicial do acusado revela contradições relevantes: apresentou versões inconciliáveis sobre a dinâmica do disparo que sofreu e as lacunas de memória incidiram seletivamente sobre os aspectos potencialmente incriminadores, ao passo que os demais fatos foram narrados com riqueza de detalhes. 12. A tese defensiva de que a autoria seria atribuível ao ex-companheiro Dermival Alves da Silva é conjectura sem respaldo probatório mínimo: nenhuma testemunha o viu no local ou nas imediações na data dos fatos, e seu comportamento - envio de dinheiro à vítima para que deixasse o acusado - é manifestamente incompatível com o animus necandi que a defesa lhe pretende atribuir. 13. Ainda que se admitisse, em tese, a existência de duas hipóteses fáticas concorrentes, tal circunstância não autorizaria a impronúncia, mas imporia a submissão da controvérsia ao Tribunal do Júri, a quem compete, com soberania, deliberar sobre o mérito da causa. 14. Na fase de pronúncia, as dúvidas resolvem-se em favor da sociedade, aplicando-se o princípio in dubio pro societate, preservando-se a competência constitucional do Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 15. Recurso desprovido Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria, não se demandando certeza necessária à prolação de sentença condenatória. 2. Na fase de pronúncia, as dúvidas quanto à autoria resolvem-se pelo princípio in dubio pro societate, preservando a competência constitucional do Tribunal do Júri. 3. A existência de versões fáticas concorrentes não autoriza a impronúncia, mas impõe a submissão do caso ao Conselho de Sentença, a quem compete deliberar sobre o mérito com soberania. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXVIII; CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV; Lei n.º 8.072/1990, art. 1º, inciso I; CPP, arts. 413, 414 e 581, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n.º 471.414/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 6/12/2018; STJ, AgRg no RHC n.º 199.927/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/6/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0000024-39.2006.8.05.0184, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Oliveira dos Brejinhos/BA, tendo como Recorrente CARLITO DA CONCEIÇÃO e como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACORDAM os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
ACORDAM os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.