Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME – DISPENSA DO EXAME CRIMINOLÓGICO JUSTIFICADA COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO – DECISÃO MANTIDA – CONTRA O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1. Recurso acusatório contra decisão que deferiu progressão de regime ao Apenado sem a realização de exame criminológico. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que dispensou o exame criminológico na progressão de regime está em conformidade com a legislação, já que os requisitos objetivos e subjetivos para obtenção do benefício foram devidamente preenchidos. III- RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei de Execução Penal (LEP), no art. 112, §1º, prevê a possibilidade de realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo. 4. No caso em exame, verifica-se que o Apenado já foi submetido anteriormente a exame criminológico, cuja conclusão foi favorável na época à progressão de regime. 5. Diante das especificidades no caso em exame, revela ser adequado oportunizar ao Reeducando a progressão ao regime semiaberto, até mesmo para prepará-lo para o retorno à sociedade. 6. O exame criminológico não vincula o juízo da execução penal, podendo ser dispensado quando outros elementos probatórios demonstram o preenchimento dos requisitos subjetivos para a progressão. IV- DISPOSITIVO E TESE: 7. Contra o parecer, recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: a) O exame criminológico não é requisito obrigatório para progressão de regime, podendo ser dispensado pelo juízo da execução penal quando há outros elementos concretos que atestam o preenchimento do requisito subjetivo. b) O exame criminológico não vincula a decisão do magistrado, que pode avaliar a aptidão do Apenado para a progressão com base em histórico prisional, comportamento carcerário e outros elementos do processo. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, §1º; Resolução nº 454/2022 do CNJ. Jurisprudências relevante suscitadas: TJMS, Agravo de Execução Penal - Nº 1601060-58.2025.8.12.0000, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; TJMS, Agravo de Execução Penal nº 1603422-67.2024.8.12.0000, Rel. Des. Emerson Cafure, julgado em 19/07/2024; TJMS. Agravo de Execução Penal n. 1603138-59.2024.8.12.0000, Campo Grande, Rel. Desª Elizabete Anache.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.