Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE REGISTRO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL DO ACÓRDÃO (OU DE CUMPRIMENTO DO CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO NA VIA RECURSAL). COISA JULGADA PROGRESSIVA. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de registro de trânsito em julgado parcial de acórdão (ou de cumprimento do capítulo não impugnado na via recursal), em razão da pendência de julgamento de agravo de recurso especial interposto pela parte adversa, o qual impugnou apenas o capítulo acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o registro de trânsito em julgado parcial do acórdão (ou o cumprimento parcial), relativamente ao capítulo não impugnado no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Possibilidade de reconhecimento de trânsito em julgado parcial de decisão judicial, em especial quando se trata de capítulos autônomos e independentes, pois, não tendo sido objeto de impugnação, transitam em julgado e sobre eles incide a coisa julgada. Aplicação da coisa julgada progressiva. Precedente do STJ. 4. O recurso especial interposto pela parte adversa ataca apenas o capítulo relativo aos honorários sucumbenciais, não abrangendo os demais comandos da decisão. Assim, os capítulos que não foram objeto de impugnação devem ser considerados alcançados pela imutabilidade da coisa julgada, na perspectiva da coisa julgada progressiva. 5. Ausência de efeito suspensivo no agravo em recurso especial, nem de efeito obstativo relativamente ao capítulo não impugnado, o que permite o pronunciamento judicial sobre o imediato cumprimento do acórdão na parte alcançada pela coisa julgada, ainda durante a pendência de julgamento recurso a respeito de outro capítulo decisório. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É possível o reconhecimento da coisa julgada progressiva ou do trânsito em julgado parcial de capítulos autônomos de acórdão não impugnados em recurso especial. 2. A ausência de efeito suspensivo ou obstativo no agravo em recurso especial permite que o pronunciamento judicial não impugnado produza efeitos imediatos, mesmo durante a pendência do julgamento." Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.909.451/SP; STJ, AgRg no AREsp nº 769.892/PR; STJ, REsp nº 1.845.542/PR; STJ, REsp nº 2.026.926/MG; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5135547-39.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5268894-03.2025.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAGRAVANTES : INÁCIO IRIGON SOARES E OUTRAAGRAVADA : STRATEGI SPECIAL OPPORTUNITIES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e parcialmente provê-lo
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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