Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDORES MUNICIPAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO ACOLHIDA. 2º APELO PROVIDO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE (RE Nº 593.068) - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1º APELO DESPROVIDO. I – Considerando que o Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís – IPAM é responsável pelas questões atinentes ao regime previdenciário dos servidores municipais, conforme dispõe a Lei Municipal n. 4.395/2004, entendo que a referida autarquia municipal, ora 1º Apelante, possui pertinência subjetiva com o objeto litigioso. Preliminar de ilegitimidade do Município acolhida e do IPAM rejeitada. II - Conforme matéria afetada no Recurso Repetitivo (RE 593.068) – Tema 163 da Repercussão Geral, o STF, por maioria, entendeu que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. III - Deve ser afastada a contribuição previdenciária do adicional de férias, adicional de insalubridade e adicional de serviço extraordinário e demais verbas salariais, ante o seu caráter indenizatório e a sua não incorporação na remuneração para fins de aposentadoria. IV - Logo, na situação posta, mostra-se correta a decisão de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade dos mencionados descontos, realizado pela municipalidade de Imperatriz, sobre a toda a remuneração da apelada, impondo, por esta razão, a determinação de devolução dos valores irregularmente deduzidos, observada a prescrição quinquenal. V – 1º Apelo desprovido. 2º Apelo provido, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva. (ApCiv 0802136-17.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/02/2022) Nessa esteira, infere-se que agiu com desacerto o juízo sentenciante ao reconhecer a ilegitimidade do IPAM e determinar tão somente ao Município de São Luís, parte manifestamente ilegítima, a sustação dos descontos previdenciários sobre parcelas de natureza transitória assim como a devolução dos valores indevidamente descontados. Desse modo, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade arguida pelo município de São Luís, a fim de excluí-lo da demanda. Na sequência, passa-se ao exame da responsabilidade do Instituto de Previdência Municipal (IPAM), em razão de ter sido o tema da legitimidade da referida autarquia suscitado pelo ente municipal apelante em suas razões recursais. Conforme esclarecido, o juízo sentenciante acolheu equivocadamente a preliminar de ilegitimidade em favor do Instituto de Previdência Municipal, considerando, entretanto, o município de São Luís parte legítima, razão pela qual o condenou. Irresignado, o município interpôs o presente recurso em que suscita a sua ilegitimidade ad causam, assim como aponta o IPAM como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, requerendo o acolhimento da preliminar e consequente extinção do feito sem o julgamento do mérito. Não obstante o pleito recursal tenha formulado pedido de extinção do feito, extrai-se que o objeto do recurso também engloba o reconhecimento da legitimidade do IPAM, na medida que o município apelante aduziu no corpo do recurso que a referida autarquia seria a única responsável pela arrecadação e gerência dos benefícios previdenciários dos servidores municipais, por força da Lei Municipal nº 4.395/2004, conforme adiante se lê: Desta feita, é manifestamente ilegal obrigar o Município que a devolver algo que não lhe pertence, isto é, valores que, em virtude de disposição legal, foram devidamente repassados ao IPAM, que possui titularidade exclusiva sobre as referidas verbas (...).. (grifei) Em verdade, o Município de São Luís cumpriu com o seu ônus de, ao aduzir a sua ilegitimidade passiva ad causam, indicar o IPAM como real legitimado para responder pela obrigação, medida que se coaduna com a ratio essendi do art. 339, da Lei Adjetiva Civil, que, na primeira parte do caput, estabelece: Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. Por conseguinte, aplica-se ao caso a técnica de interpretação lógico sistemática, levando-se em conta que o Município imputou à entidade autárquica a legitimidade para arcar com a condenação, de sorte que esta alegação deve ser compreendida como um dos pedidos recursais, conforme orienta a jurisprudência consolidada do Corte Superior, senão vejamos: “o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos pedidos, sendo certo que o acolhimento de pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra-petita” (MS 18.037/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 01/02/2013)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.740.765/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/10/2020). Desse modo, em consonância com a efetividade da tutela jurisdicional em apreço, e considerando que o corréu IPAM figurou na relação processual desde a origem, deve ele assumir a responsabilidade pela obrigação imposta. Noutro vértice, embora o IPAM não tenha contra-arrazoado o apelo, inexiste qualquer decisão surpresa ou cerceamento de defesa à autarquia municipal, porquanto foi garantida a oportunidade de se contrapor a presente questão, a qual desde a instância singular vem sendo suscitada. Assim, sendo possível identificar o real legitimado para a causa, a responsabilização do IPAM é medida imperiosa, diante da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC), confirmando-se dos termos da sentença em relação à entidade autárquica. Por derradeiro, cumpre ratificar a fundamentação empregada pelo juízo a quo quanto a não incidência dos descontos de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável à aposentadoria, nos termos do Tema Repetitivo 163, da Corte Suprema (RE 593.068): Tema 163, STF: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Portanto, do detido exame dos autos deve ser provido parcialmente o recurso com o intuito de ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do município de São Luís, assim como para ser declarada a validade do comando sentencial em face do Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís – IPAM, parte legítima para figurar no feito. Do exposto, em acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do Município de São Luís, assim como, para validar a legitimidade do IPAM, mantendo a sentença em face da referida autarquia municipal nos seus termos, de acordo com a fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Desembargador Relator
Do exposto, em acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do Município de São Luís, assim como, para validar a legitimidade do IPAM, mantendo a sentença em face da referida autarquia municipal nos seus termos, de acordo com a funda
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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