Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ENUNCIADO N. 115 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO. ANÁLISE DE OFÍCIO. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DO FEITO. PRISÃO QUE PERDURA POR QUASE NOVE ANOS. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA OBJETIVA DA SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. MORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A despeito da existência da Súmula 115/STJ, esta Corte Superior tem entendido que, considerando a desnecessidade da demonstração da capacidade postulatória na impetração de habeas corpus, fica dispensada também sua demonstração nos casos em que tanto o habeas corpus originário quanto o recurso em habeas corpus forem interpostos por leigo, o que não se verifica no caso dos autos, em que tanto a impetração originária quanto o presente recurso foram propostos por advogado não habilitado nos autos. Assim, não restou suprida a exigência imposta, ficando obstado o conhecimento do recurso. Todavia, considerando a possibilidade da concessão da ordem de ofício, é possível a análise da existência de flagrante ilegalidade. 2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 3. In casu, tem-se que o recorrente se encontra preso há quase 9 anos, sem que tenha sido prestada a jurisdição, não havendo demonstração de colaboração da defesa para a excessiva delonga processual. Observa-se que o feito detém alguma complexidade, considerando que a sentença proferida em tempo regular foi anulada pelo Tribunal Estadual, com determinação da submissão dos acusados ao Tribunal do Júri, havendo, ainda, certa dificuldade na intimação da sentença de pronúncia aos réus soltos. Todavia, ainda que se reconheça a complexidade mencionada, é certa a existência de meios processuais adequados ao resguardo da celeridade processual em casos equiparados ao aqui verificado, como o desmembramento do processo. Ademais, o feito ainda se encontra em fase de intimação da sentença de pronúncia/impronúncia prolatada em 20/7/2015, não havendo data certa para a submissão do ora recorrente ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. Afigura-se desarrazoada e desproporcional a manutenção da sua constrição cautelar por quase nove anos sem que se possa atribuir à defesa qualquer responsabilidade pela delonga feito, que ainda não possui perspectiva objetiva de ultimação. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para relaxar a prisão preventiva em discussão, determinando a expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo o recorrente estiver preso, sem prejuízo da possibilidade da fixação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, pelo Magistrado de primeiro grau.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso e conceder, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "excesso de prazo na formação da culpa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.