Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
Agravo regimental em mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça. Decisão que determina ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará que promova o desligamento dos servidores admitidos irregularmente sem concurso público após a Constituição Federal de 1988. Aplicação direta do art. 37, caput e inciso II, da CF. Decadência administrativa. Art. 54 da Lei 9.784/1999. Inaplicabilidade em situações flagrantemente inconstitucionais. Apreciação conjunta, pelo CNJ, de pedidos de providências com objetos similares. Possibilidade. Desnecessidade de nova intimação. Duração razoável do processo. Apreciação das razões de defesa pelo CNJ e por comissão especialmente instituída no TJPA. Contraditório e ampla defesa assegurados. Agravo regimental não provido. 1. Configura o concurso público elemento nuclear da formação de vínculos estatutários efetivos com a Administração, em quaisquer níveis. 2. Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de cargo na Administração Pública sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal. (Precedente: MS nº 28.297/DF, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado , DJ de 29/4/11). 3. Quando configurada a identidade de objetos, não há violação do contraditório, mas, antes, respeito à duração razoável do processo, na análise conjunta pelo CNJ de pedidos de providência paralelamente instaurados naquele Conselho. Fica dispensada, na hipótese, nova intimação dos interessados, máxime quando suas razões forem apreciadas pelo CNJ e por comissão especialmente instituída no tribunal para o qual for dirigida a ordem do Conselho. 4. Agravo regimental não provido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada. É como voto. 6 documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5947933. Voto - MIN. MARCO AURÉLIO 10/04/2014 PLENÁRIO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 29.270 PARÁ O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, peço vênia para divergir no processo nº 2 – Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 29.270. A decadência prevista no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, pelo próprio dispositivo, somente é afastável se comprovada a má-fé. Em síntese, o caso de haver situação flagrantemente inconstitucional, contrária à Carta da República, não viabiliza a revisão dessa situação, a qualquer tempo, pela Administração Pública. A única exceção – repito, e todo preceito que encerra exceção deve ser interpretado de forma estrita, e não elástica – corre à conta da má-fé, não da inconstitucionalidade que possa, em termos de pecha, revestir o ato. Por isso, provejo o agravo. documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5809967. Extrato de Ata - 10/04/2014 PLENÁRIO
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Gabinete Ministro Dias Toffoli
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.