Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidora municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. A recorrente exerce o cargo efetivo de auxiliar de serviços gerais em unidade escolar vinculada à Secretaria Municipal de Educação, alegando exposição a agentes insalubres sem a devida contraprestação. Requer o pagamento do adicional em grau máximo, com reflexos em férias, 1/3 de férias e décimo terceiro salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a servidora municipal faz jus ao adicional de insalubridade, mesmo na ausência de previsão normativa no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Betânia do Piauí. III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional de insalubridade para servidores públicos depende de previsão legal específica, sendo inviável sua concessão na ausência de norma regulamentadora que defina as condições e os critérios para seu pagamento. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Betânia do Piauí não prevê a concessão do adicional de insalubridade, inexistindo base legal para a pretensão da recorrente. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade para servidores públicos municipais somente é devido se houver previsão legal específica que regulamente sua concessão. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal não configura ausência de motivação, sendo compatível com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.