Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ERRO IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado recurso de apelação sob o argumento de perda superveniente de objeto, ao considerar equivocadamente que o inconformismo se voltava contra decisão interlocutória e não contra a sentença de mérito. Discute-se no recurso a ocorrência de erro in procedendo e, no mérito da ação revisional de contrato de financiamento de veículo, a legalidade da taxa de juros remuneratórios, da capitalização mensal, da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação do bem e do seguro de proteção financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) determinar se a decisão monocrática incorreu em erro in procedendo ao declarar a prejudicialidade do apelo fundada em premissa fática equivocada; (ii) estabelecer a legalidade dos encargos contratuais e tarifas bancárias à luz dos temas repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático que reputa prejudicado recurso de apelação voltado contra sentença definitiva, sob o pretexto de perda de objeto por tratar-se de suposta insurgência interlocutória, configura erro in procedendo, o que impõe a anulação do decisum. A anulação da decisão monocrática permite o imediato julgamento do mérito da apelação pelo órgão colegiado, em observância aos princípios da celeridade e primazia do julgamento de mérito. Permanecem hígidos os juros remuneratórios pactuados em patamar inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação. É legítima a cobrança da Tarifa de Cadastro quando expressamente pactuada e realizada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da Súmula nº 566 do STJ. Revela-se abusiva a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem quando a instituição financeira não comprova a efetiva prestação do serviço, conforme tese fixada no Tema 958 do STJ. O Seguro de Proteção Financeira configura venda casada quando o consumidor é compelido a contratar com seguradora indicada pelo banco ou quando não lhe é facultada a liberdade de escolha, afrontando o art. 39, I, do CDC e o Tema 972 do STJ. A restituição de valores pagos indevidamente em decorrência de cláusulas nulas em contratos de consumo deve ocorrer de forma dobrada, independentemente da prova de má-fé, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, conforme pacificado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e parcialmente provido. Apelação conhecida e parcialmente provida. Teses de julgamento: Configura erro in procedendo o reconhecimento de perda de objeto de recurso de apelação fundado em leitura equivocada da natureza do ato judicial impugnado. A restituição do indébito consumerista é dobrada quando as cobranças são indevidas e contrárias à boa-fé objetiva. É nula a cobrança de tarifa de avaliação sem prova do serviço e de seguro configurador de venda casada. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, IV e V, e 1.021; Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, I, 42 e 51; Súmula nº 566 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, REsp nº 1.639.259/SP (Tema 972). Acórdão
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO INTERNO para anular a decisão monocrática de ID 98721714 e, no reexame do mérito, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, reformando a sentença para declarar a nulidade das cobranças da Tarifa de Avaliação do Bem e do Seguro de Proteção Financeira, com a restituição em dobro dos respectivos valores
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.